Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003213-91.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: GABRIEL PIANES MIRANDA
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do evento 55, SENT1:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
a) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data do evento danoso (19/08/2021 - data da operação fraudulenta);
b) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constante em Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. (...)
Em sede recursal, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do evento 105, DOC1:
AUSENTE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA E APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O BANCO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR, NA FORMA SIMPLES, ASSIM COMO MAJORO O DANO MORAL PARA R$ 5.000,00 NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES NO SENTIDO DE PELO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ACOLHENDO A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO MATERIAL (NA FORMA SIMPLES); MAS REJEITANDO A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, ACOLHENDO A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO MATERIAL (NA FORMA SIMPLES); MAS REJEITANDO A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Trânsito em Julgado em 03/09/2025, conforme evento 118.
No evento 126, EXECUMPR1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$26.181,20 em setembro/2025 (dano material: R$15.272,36; dano moral: R$10.908,83) - evento 126, PLAN2.
No evento 127, PET1, a parte ré demonstrou o depósito de R$5.602,83 (danos morais) na conta judicial nº 3030.005.86405019-7 - evento 127, COMP3, e de R$ 13.096,76 (dano material) na conta judicial nº 3030.005.86405020-0 - evento 127, COMP4, juntando planilha de cálculos em evento 127, CALC2.
No evento 135, EXECUMPR1, a parte autora requer: i) liberação do valor incontroverso já depositado, mediante a transferência para a conta bancária de seu advogado; ii) rejeição da manifestação da CEF no Evento 127 como impugnação válida, por ausência de enfrentamento específico do cumprimento de sentença e da planilha do Evento 126; iii) reconhecimento de que a obrigação não está quitada, pois, diante do valor executado de R$26.181,20 e do pagamento de R$18.699,59, remanesceria saldo de R$7.481,61, atualizado para R$7.950,55; iv) intimação da CEF para pagamento do saldo em 15 dias, sob pena de multa, honorários, penhora, avaliação e atos expropriatórios. Junta demonstrativo de atualização do débito em evento 135, PLAN2.
Exceção de pré-executividade no evento 139, EXCPREEX1, na qual a CEF sustenta erro material no cumprimento de sentença, por equívoco na interpretação do acórdão juntado. Alega que, embora o voto do relator tenha majorado o dano moral, prevaleceu a divergência, que apenas acolheu o ressarcimento integral do dano material, na forma simples, sem majoração dos danos morais. Requer a retificação do cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos anexos, apontando como devidos, na data do depósito, R$ 13.166,80 por dano material e R$ 2.823,39 por dano moral. Junta planilha de cálculos em evento 139, CALC2.
É o relato do necassário. Decido.
Pela última manifestação da CEF nos autos, verifica-se como incontroverso o valor de R$15.990,19, o qual já pode ser liberado para a parte autora.
No mais, deve ser a parte exequente intimada para se manifestar sobre a Exceção de pré-executividade apresentada pela CEF, bem como para retificar seu cálculo referente aos danos morais, adequando-o ao que restou decidido em sede recursal, haja vista que não houve majoração dos danos morais fixados na sentença (R$2.500,00).
Considerando que o advogado que assina o requerimento do evento 135, EXECUMPR1possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, PROC2 -, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores incontroversos pagos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a conta indicada.
Ante o exposto:
1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o valor de R$15.990,19 das contas judiciais nº 3030.005.86405019-7 e 3030.005.86405020-0 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Valor: R$15.990,19
Titular: HIGOR REAL DA SILVA
CPF: 10837334780
Banco: CEF – Caixa Econômica Federal (104)
Agência: 0171
Conta Poupança (1288 [antiga 013]): 755602638-9
Ref.: Indenização devida a GABRIEL PIANES MIRANDA
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de pré-executividade apresentada pela CEF no evento 139, EXCPREEX1, bem como para retificar seu cálculo referente aos danos morais, adequando-o ao que restou decidido em sede recursal, haja vista que não houve majoração dos danos morais fixados na sentença (R$2.500,00). Na oportunidade, deve a parte autora apresentar também o cálculo atualizado do dano material, observando, em ambos os cálculos (danos morais e dano material), o abatimento do valor já liberado, conforme item '1' acima.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.