Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007070-14.2023.4.02.5002/ES AUTOR: ADAUTO TEOFILO DE MORAIS
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
SENTENÇA
Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 02/08/2023 (data da citação), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 02/08/2023, até a efetiva implantação do benefício, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. (iii) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, considerando a sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC), CONDENO autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?), vedada a compensação de honorários. A exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Intimem-se.