Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000484-59.2022.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANS-PIEDADE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela pessoa jurídica executada (Evento 64, PET1), por intermédio do qual requer a liberação do valor de R$ 436,26 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), montante indisponibilizado mediante a aplicação do sistema SISBAJUD (Evento 59).
Com base no que dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil, sustenta a necessidade da retirada da constrição que recai sobre os ativos financeiros, alegando que o valor penhorado corresponde a parcela ínfima do valor total do débito executado.
Ainda no tocante ao desbloqueio, argumenta que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou em outras aplicações financeiras, de tal modo que os valores que foram objeto de constrição devem ser levantados, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
É o relatório. Decido.
Conforme informação do extrato do SISBAJUD (Evento 59, SISBAJUD1), foi bloqueado o valor de R$ 436,26 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) em contas de titularidade da pessoa jurídica executada.
De acordo com o disposto na decisão constante do Evento 58 (item 02), em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica determinada a respectiva liberação e, para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida.
No caso, o valor penhorado é superior a R$ 100,00 (cem reais).
Assim, como já havia sido predefinido o percentual tido como irrisório, não merecem prosperar as alegações da parte executada, pelo que INDEFIRO o pedido de desbloqueio, quanto ao ponto.
Noutro giro, observa-se que, em que pese se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não resta comprovada a natureza salarial/alimentar e também não é possível identificar se está depositada em caderneta de poupança, o que seria suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista legalmente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidindo o Tema 1235 de recursos repetitivos assim fixou: "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dessa forma, considerando que houve apenas argumentação genérica, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, entendo que não resta evidenciada a impenhorabilidade da quantia, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de desbloqueio.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações acerca da formalização do pedido de parcelamento dos débitos em execução.
Após, VOLTEM-ME conclusos.
P.I.