Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013457-07.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: CLAUDIONOR CORDEIRO PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou o pedido do autor procedente em parte, confirmando a decisão que deferiu antecipação de tutela, para condenar os réus (preferencialmente a União Federal, em atenção ao Tema 793 do STF e Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde/CNJ) a fornecerem ao autor o medicamento DASATINIBE, 100 mg (um comprimido ao dia, por tempo indeterminado), para tratamento de leucemia mielóide crônica, devendo ser apresentado laudo médico atualizado sempre que solicitado, a fim de comprovar a necessidade da medicação.
2. Conforme narrado nos autos, a jurisprudência pátria fixou parâmetros cumulativos para obrigatoriedade pelo Poder Público de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
3. Em Parecer do NATJUS, restou esclarecido que o medicamento pleiteado possui indicação para o tratamento do quadro clínico que acomete a parte autora, além do fato de que o referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
4. Da análise do laudo médico depreende-se que a indicação de DASATINIBE como terceira linha de tratamento para o Autor, ora Apelado, segue as diretrizes do SUS/CONITEC e é sustentada por evidências científicas de alta qualidade.
5. No entanto, sustenta a União Federal a existência de ato legal da Conitec deliberando pela não incorporação do medicamento ao SUS.
6. Ocorre que, conforme ressaltado pelo NATJUS, em seu parecer técnico, o Dasatinibe apresenta indicação para o tratamento de adultos com leucemia mieloide crônica com resistência à terapia anterior de Imatinibe.
7. Além disso, o próprio laudo médico comprova a mencionada imprescindibilidade clínica do tratamento e ainda descreve todo o recurso terapêutico já utilizado pelo recorrido, o que afasta por completo a alegação da União Federal de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a utilização de medicamentos oferecidos pelo SUS para sua patologia.
8. Ressalta-se, por fim, decisão recente deste Tribunal mantendo o fornecimento de Dasatinibe para paciente portador de leucemia mieloide crônica, com destaque para o seguinte trecho: “Com efeito, as listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças.”(AC nº 5004258-72.2023.4.02.5107, Des. Rel. Guilherme Calmon. 6ª Turma Especializada. Julgado em 16/05/2025).
9. Desprovida a remessa necessária e desprovido o recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.