Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5015922-59.2025.4.02.5001/ES
RECORRIDO: SAMIRA MARTINS ZANON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228)
ADVOGADO(A): LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde a DER (08/11/2024) (Evento 60.1).
O recorrente, em síntese, sustenta que a autora não preenche o requisito da miserabilidade, salientando que a renda familiar per capita situa-se entre um quarto e meio salário mínimo. Aduz, ainda, que não há, nos autos, comprovação dos elementos que autorizariam a flexibilização do limite de renda previsto no art. 20-B da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual seria inviável a sua elevação no caso concreto (Evento 73.1).
Além disso, afirma o seguinte:
(...)
O relatório social (evento 32, DOC2), relata que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e duas irmãs menores de idade, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente do trabalho da genitora, junto à empresa Perfil Alumínio do Brasil SA. O último salário recebido foi de R$ 2.888,44.
Os gastos da família relatados no laudo de avaliação são:
Alimentação: R$ 1000,00 (hum mil reais) por mês;
Medicação: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês;
Transporte: R$ 110,00 (cento e dez reais);
Totalizando R$ 1260,00, valor muito inferior ao salário recebido pela genitora da parte autora.
(...)
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento 79.1.
Decido.
O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que todos os argumentos apresentados pelo INSS, na peça recursal, já poderiam ter sido apresentados quando da contestação, porém, a autarquia previdenciária adotou a postura de apresentar resposta ao pedido da parte autora por meio de contestação sobejamente genérica, sem pertinência com o caso concreto.
O comportamento do réu, que permaneceu inerte ao longo de toda a instrução, sem apresentar qualquer impugnação concreta quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade por parte da requerente, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime da parte autora o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória. Dessa forma, não é preciso ir longe se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária:
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DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal).
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DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos:
[...]
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal).
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DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
7. As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação.
8. Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)).
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)).
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Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 86/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.