Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006161-65.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: CONSTRUTORA COPAF LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, após o indeferimento da tutela provisória e a determinação de emenda da inicial nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não aditamento da petição inicial, deixando de fixar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de aditamento da inicial em tutela antecedente, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, que apresentou manifestação antes da formação regular da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui sistemática própria, exigindo o aditamento da inicial após eventual indeferimento da medida, como condição para o regular prosseguimento do feito.
A ausência de aditamento da petição inicial impede a consolidação da fase postulatória e obsta a formação da relação processual triangular.
Embora o art. 239, § 1º, do CPC disponha que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, essa regra pressupõe a existência de demanda apta processualmente a instaurar contraditório pleno, o que não ocorre quando a inicial ainda depende de aditamento obrigatório para definição do pedido principal.
A manifestação da Fazenda Nacional, apresentada após intimação do indeferimento da tutela, ocorreu em momento anterior à estabilização da relação processual, em ambiente procedimental ainda precário, não sendo suficiente para caracterizar sucumbência.
A extinção do processo decorreu exclusivamente do não atendimento à determinação de emenda da inicial, sem exame de mérito ou resistência processual apta a configurar derrota substancial da parte autora.
A mera atuação preventiva da Fazenda Nacional, nesse contexto, não atrai a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O comparecimento espontâneo da parte ré não supre a ausência de citação quando a petição inicial ainda depende de aditamento obrigatório em tutela antecedente, inexistindo relação processual plenamente constituída.
Não são devidos honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito por ausência de aditamento da inicial, antes da formação regular do contraditório e sem configuração de sucumbência ou causalidade relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 303, § 6º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.