Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022563-63.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MAURO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ NASCIMENTO (OAB ES016938)
ADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437)
DESPACHO/DECISÃO
A respeito da questão pendente de apreciação nestes autos, faço o retrospecto a seguir, para melhor delimitá-la e esclarecer as providências para seu saneamento.
A sentença evento 49, de 14/06/2018, assim dispôs:
"Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a CONCEDER ao autor MAURO ANTONIO DA SILVA (CPF 005.611.876-73), o benefício previdenciário de auxílio doença com DIB em 29/08/2015 (data do início da incapacidade) com o pagamento das parcelas vencidas desde então (DIP- 29/08/2015), e até ulterior realização de exame médico pericial na seara administrativa que ateste a capacidade laborativa do autor. Condeno o réu em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil."
Referida sentença não restou alterada em sede embargos de declaração opostos (vide evento 63), porém, em sede de apelação, foi modificada para "dar provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 30/03/2012."
Sucedeu comunicação de implantação pela CEAB/DJ no evento 87, porém, nos termos abaixo:
Disso, conforme manifestação do INSS do evento 93, destacou-se o cumprimento equivocado, por não observar a alteração em sede recursal, tendo sucedido a necessária revisão do benefício e alteração da DIB conforme evento 99.
Então, foram apresentados cálculos de liquidação, pelo INSS, no evento 105, da ordem de R$ 175.742,60 atualizado até 08/2022 (sem indicação de quaisquer valores a título de honorários).
Por meio da decisão evento 112 foram fixados honorários no percentual de 10%, além do que, pela decisão do evento 119, foi esclarecida acerca da aplicação da Súmula 111 do STJ.
Tendo se verificado ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, foi acionada a Contadoria do Juízo, que apresentou os cálculos respectivos no evento 128. Nessa oportunidade, atualizou a condenação principal para R$ 188.720,89 até 06/2023, e indicou R$ 11.969,25 a título de honorários de sucumbência (sendo 10% limitado às parcelas vencidas até a sentença).
Tardiamente o INSS apresentou seus cálculos, os quais divergiram dos cálculos da Contadoria, porém, em muito pouco, apresentando condenação principal para R$ 188.898,63 até 06/2023, e indicando R$ 12.060,14 a título de honorários de sucumbência.
A parte autora, porém, impugnou ambos os cálculos no evento 133, pleiteando R$ 196.166,60 de principal atualizado até 07/2023 e R$ 22.559,15 de honorários de sucumbência. Como razões de divergência, aduziu não observância dos critérios de atualização monetária constantes do título executivo judicial especialmente formado pelo julgado dos autos, e, quanto aos honorários, pela não observância da majoração de 15% feita pelo STJ.
A decisão sobre referida impugnação consta do evento 147, onde restaram afastados todos os três cálculos, Contadoria, INSS e parte autora, determinando nova atuação da Contadoria para "elaboração dos cálculos de condenação do principal devido à parte autora e bem assim dos honorários de sucumbência devidos à sua advogada".
No evento 155, porém, a Contadoria apontou erro material na indicação da data considerada como de prolação da sentença do evento 49, que seria 14/06/2018 e não 14/12/2017 conforme consignado, o que foi reconhecido pelo despacho do evento 157 e devidamente corrigido, renovando-se a remessa ao contador judicial para prosseguir com seu munus.
Sobreveio, assim, apresentação de cálculos pela Contadoria no evento 163, porém, tais cálculos se restringiram ao período da DIB (30/03/2012) e até a prolação da sentença (14/06/2018), pois apenas esta é a base para cálculos de honorários. Assim, por reflexo, foi indicado como devido a título de principal para a parte autora, apenas pelo período de 30/03/2012 até 14/06/2018, a quantia de R$ 129.543,46 atualizada até 10/2024, sendo R$ 14.897,49 devidos a título de honorários de sucumbência atualizados até a mesma data. Para tais valores/períodos, não sucedeu qualquer oposição pelas partes.
Resta pendente, pois, a apuração dos valores devidos à parte autora entre 15/06/2018 e 31/01/2022. Considerando, porém, que se trata de valores passíveis de requisição pela via do precatório, urge não apenas apurar esse período faltante, como, também, atualizar o período já calculado para a mesma data base, a fim de que possam ser somados para fins de cadastro da requisição judicial de pagamento dos autos.
Pelo exposto, retornem os autos, pois, à Contadoria, para apuração do período faltante (devidos à parte autora entre 15/06/2018 e 31/01/2022), bem como para atualização do valor anteriormente indicado (R$ 129.543,46 atualizada até 10/2024) para a mesma data base, a fim de que sejam somados para único cadastro na requisição judicial de pagamento a ser expedida na modalidade de precatório.
Intimem-se. Diligencie-se.
Juntados aos autos os cálculos, proceda-se em idênticos moldes ao previsto no evento 164 e, mantida a inexistência de discussão, prossiga-se com o feito quanto ao já previsto no despacho do evento 147, item "3".