Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 0100361-68.2014.4.02.5003/ES
EXECUTADO: TRANSPORTES ALO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN HUMBERTO CARVALHO OLIVEIRA (OAB ES035898)
ADVOGADO(A): CHARLES RUBEM VALOIS PEREIRA DA COSTA (OAB ES028933)
EXECUTADO: LIDIANY NIETO
ADVOGADO(A): JONATHAN HUMBERTO CARVALHO OLIVEIRA (OAB ES035898)
ADVOGADO(A): CHARLES RUBEM VALOIS PEREIRA DA COSTA (OAB ES028933)
EXECUTADO: PETERSON NIETO
ADVOGADO(A): JONATHAN HUMBERTO CARVALHO OLIVEIRA (OAB ES035898)
ADVOGADO(A): CHARLES RUBEM VALOIS PEREIRA DA COSTA (OAB ES028933)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a despachar nestes autos em razão de licença médica do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Ubiratan Cruz Rodrigues.
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de TRANSPORTES ALO BRASIL LTDA, LIDIANY NIETO ePETERSON NIETO.
No evento 105, observo que o bloqueio do valor de R$ 13.154,05 (treze mil cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) foi frutífero.
A executada, por sua vez, na petição do evento 110 e do evento 117 alega que o valor bloqueado não pode ser mantido, pois se trata de quantia depositada em caderneta de poupança e consoante a disposição do inciso X, do artigo 833, do CPC, reveste-se da impenhorabilidade. Argumenta que a “A conta pertencente a Mercado Livre é do tipo poupança, porém, essa não vem discriminada em nenhuma aba do aplicativo da instituição”, e que segundo o Serasa “em alguns bancos, a conta poupança é uma extensão da conta corrente. Isso significa que ao abrir uma conta corrente, a instituição financeira cria automaticamente uma conta poupança com o mesmo número, mas com uma variação no dígito identificador”.
Relatados, decido.
Em que pese a alegação da executada, entendo que a conta bloqueada não se trata de poupança, sendo exatamente essa a explicação do sítio eletrônico do banco mencionado pela autora (Disponível em: https://meubolso.mercadopago.com.br/conta-mercado-pago-corrente-ou-poupanca, acesso em: 02 de abril de 2025): “A Conta Mercado Pago não é uma conta corrente nem conta poupança” (grifo original).
Nesse sentido, tratando-se de aplicação financeira (ou conta-corrente) há entendimentos jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que ampliam a impenhorabilidade, conferindo a mesma proteção da caderneta de poupança (art. 833, X, CPC) e aquela conferida aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (art. 833, IV, CPC) desde que as aplicações financeiras se destinem à subsistência do devedor e de sua família.
Ou seja, a posição enunciada pelo STJ levou em consideração a interpretação teleológica do sistema de impenhorabilidade pela Lei 11.382/2006, o que fornece ao julgador mais de uma leitura possível que não apenas para a garantia do mínimo existencial ao devedor, mas também a responsabilidade universal do devedor enunciada no artigo 789, do CPC e corroborada com a disposição legal do artigo 797, do CPC.
À luz desse entendimento, saliento que a executada não alegou e nem comprovou que a quantia em dinheiro bloqueada na conta MERCADO PAGO teria natureza alimentar e não se pode presumir essa natureza. Além disso, verifico que a hipótese não se trata de conta poupança, de modo que resta inaplicável a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Não fora isso, vale destacar a disposição do artigo 805, parágrafo único, do CPC que prevê ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbiria, então, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, além do que se deve considerar que a impenhorabilidade de aplicações financeiras acaba também por tornar sem efeito a ordem de preferência contida no artigo 835, do CPC, dada a excepcionalidade de localização de numerário acima de 40 salários mínimos que se verifica na prática processual.
Assim, mantenho o bloqueio.
Intimem-se.