Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005599-29.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ANTONIO LIMA RIBAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, apesar da alegação de diagnóstico de cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; (ii) a valoração do reconhecimento administrativo da moléstia grave pelo INSS em confronto com o laudo pericial judicial; e (iii) a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial, ao se concentrar predominantemente no estado clínico atual do periciando, posterior à angioplastia e ao tratamento medicamentoso, mostrou-se insuficiente para amparar conclusão segura sobre a gravidade pretérita da moléstia, especialmente por não precisar o estado de saúde ao tempo do infarto agudo do miocárdio.
4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
5. O reconhecimento administrativo da cardiopatia grave pelo INSS, por meio de perito médico federal, que atestou o comprometimento funcional agudo do miocárdio e enquadrou o quadro na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, e na Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 2º, constitui elemento probatório de inegável relevância, corroborando o histórico clínico documentado.
6. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, sendo suficiente a comprovação de que a moléstia, em momento pretérito, enquadrou-se como grave, conforme a Súmula 627 do STJ e a jurisprudência do STJ (REsp 1.836.364/RS).
7. A interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, no caso, não configura interpretação extensiva do rol taxativo, mas o reconhecimento de moléstia expressamente arrolada (cardiopatia grave), suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.
8. Demonstrado o direito à isenção, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir da data em que cumulativamente comprovados o recebimento dos proventos de aposentadoria e o diagnóstico da moléstia grave, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por cardiopatia grave é devida quando comprovados o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico da moléstia grave, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, e pode ser comprovada por outros meios de prova, como o reconhecimento administrativo pelo INSS, especialmente quando o laudo pericial judicial não afasta de modo seguro a gravidade pretérita da doença.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 2º, e art. 39, § 4º; CTN, art. 111, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.