Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000211-45.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: CELSO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: AILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: ADEMIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: JONAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: NILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
REQUERENTE: ODAIR JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): THAIS DE SOUZA MACHADO (OAB ES033519)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA contra o INSS objetivando a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença no evento 40, SENT1, julgando procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial com DIB em 24/08/2022, com o pagamento de atrasados.
Transitada em julgado, foi comunicado o falecimento do autor da ação (evento 68), e no evento 76 foi requerida a habilitação de herdeiros (irmãos) com a documentação pertinente apresentada.
No despacho de evento 78, DESPADEC1, a parte autora foi intimada a apresentar novos documentos.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 76 feito em nome dos irmãos do autor.
Intimada a parte ré (evento 80), esta não se manifestou (evento 86).
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o autor não deixou bens a inventariar;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: Não há, conforme evento 88, CNIS1 (inclusive, o benefício concedido ao autor nos autos foi de natureza assistencial, que não gera direito à pensão);
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros: A certidão de óbito informa que o autor era solteiro e não tinha filhos.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo autor, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Segundo consta dos autos, o autor José Maria da Silva faleceu em 21/08/2025, constando a informação de que o mesmo era solteiro, não deixou testamento conhecido, não deixou bens a inventariar e não deixou filhos (evento 68, CERTOBT2).
Foram apresentadas as certidões de óbito dos pais do autor, Srs. Altivo Alves da Silva e Srª Geralda Joviana de Paula (ambas anexadas no evento 76, CERTOBT12).
A certidão da genitora (Geralda) não relata a quantidade de filhos. Por sua vez, a certidão de óbito do genitor (Altivo) registra que o mesmo deixou 10 (dez) filhos: Nilson, José Maria, Antônio, Odair, Jonas, Ailson, Celso, João Batista, Ademir e Maria Antônia.
Analisando detidamente os autos, constato que se habilitaram nos autos os 9 (nove) irmãos do autor, senão vejamos:
1) ADEMIR ALVES DA SILVA, CPF Nº 061.465.017-86 (anexo evento 76, PROC2);
2) AILSON ALVES DA SILVA, CPF Nº 114.170.537-04 (anexo evento 76, PROC3);
3) ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, CPF Nº 027.614.307-86 (anexo evento 76, PROC4);
4) JOÃO BATISTA DA SILVA, CPF Nº 652.353.557-68 (anexo evento 76, PROC5);
5) JONAS ALVES DA SILVA, CPF Nº 022.620.947-48 (anexo evento 76, PROC6);
6) MARIA ANTÔNIA DA SILVA BATISTA, CPF Nº 046.117.157-01 (anexo evento 76, PROC7);
7) NILSON ALVES DA SILVA, CPF Nº 094.636.727-29 (anexo evento 76, PROC8);
8) ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA, CPF Nº 034.546.937-21 (anexo evento 76, PROC9);
9) CELSO ALVES DA SILVA, CPF Nº 079.225.297-75 (anexos evento 8, CPF3, evento 76, PROC10 e evento 85, PROC3).
Destaco que foram apresentadas declarações de únicos herdeiros assinadas por cada habilitando.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do autor, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos irmãos do autor (acima relacionados), conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, enquanto sucessores do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, prossiga-se no cumprimento da decisão de evento 57, DESPADEC1, a partir do terceiro parágrafo.