Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019678-76.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOAO RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
1. Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido será analisado por ocasião da prolação da Sentença, visto que em sede de Juizado não há custas nem honorários de sucumbência na primeira instância (art. 54, caput, da Lei nº. 9.099/95).
No que tange à comprovação da necessidade da gratuidade, em que pese a presunção positivada no dos § 3º do art. 99 do NCPC, o texto constitucional (art. 5º, LXXIV da CR/88) é mais rígido, a indicar que a prova de insuficiência financeira é elemento essencial: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, até o momento do proferimento da sentença, a parte autora deverá comprovar seus vencimentos, estando ciente de que de que adoto como critério para concessão da gratuidade o limite de isenção do IRPF (Enunciado 38 do FONAJEF).
2. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em sede de cognição sumária – própria da apreciação de um pedido liminar – passo a apreciar a presença, ou não, nos autos, dos requisitos ensejadores da concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consoante prevê o art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito – a probabilidade do direito – cumpre informar que este se encontra presente na medida em que é possível observar a existência de "Reposição ao Erário", conforme Ficha Financeira do benefício (Anexos do Evento 1).
Relativamente ao segundo requisito de concessão da liminar pleiteada - o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo – compreendo que estes, embora alternativos, se encontram, ambos, presentes no caso em comento, defluindo-se do possível desconto de valores recebidos, a princípio, de boa-fé pela parte autora. Isso porque a boa fé se presume, e a má-fé exige prova. Ademais, tratam-se de descontos a serem promovidos em verbas de caráter alimentar, os quais podem resultar em limitação de sua capacidade aquisitiva, ensejando dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui pleiteada não apresenta nenhum risco de irreversibilidade, já que, se não confirmada ao final, poderá o INSS efetuar as devidas cobranças.
Pelas razões expostas, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que ao INSS se abstenha de realizar quaisquer descontos a título de ressarcimento ao erário nos proventos da parte autora, bem como para que a cobrança respectiva seja suspensa até o julgamento definitivo desta demanda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Esclareço, por oportuno, que a ré deverá comprovar nos autos, no prazo acima referido, a efetivação do cumprimento da ordem acima emanada.
Desde já, fixo astreintes de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Atingido tal valor (R$ 5.000,00), deverá a parte autora informar o fato ao Juízo, propondo medida alternativa que gere resultado prático equivalente, a teor do que dispõe o artigo 536 do CPC. Após vistas ao réu por 5 dias, conclusos para decisão sobre o incidente de descumprimento.
3. Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica. Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
4. Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada. Neste caso, o prazo para contestar será interrompido. A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.