Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004577-64.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: Segredo de Justiça (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JARDEL OLIVEIRA LUCIANO (OAB ES016296)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por KRYSTYAN AMORIM MONTOVANI (menor representado por seu genitor, Sr. Eduardo José Aparecido Mantovani Barboza) pretendendo a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi proposto acordo pelo INSS (evento 80, PROACORDO1), o qual foi integralmente aceito pela parte autora (evento 84), sendo prolatada sentença (evento 89, SENT1) homologando o acordo firmado, para a concessão do benefício assistencial com DIB em 27/06/2022.
Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi transmitida, sendo os valores depositados (conforme evento 143, DEMTRANSF1).
Após a baixa, no evento 152, PET1 a parte autora peticionou informando que não foi possível o saque dos valores, considerando que o Banco depositário estaria se recusando a pagar a quantia ao genitor do autor. Assim, requer a expedição de alvará em nome do representante, bem como a isenção de imposto de renda.
Conforme despacho de evento 156, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento.
No evento 159, PARECER1 o MPF apresentou parecer, aduzindo que "(...) entende que é o caso de intimar o peticionário admoestando da necessidade de realizar o seu pedido junto ao juízo competente, uma vez que a jurisdição já foi entregue bem como encerrada."
É o breve relatório. Decido.
Quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a Resolução nº 822/2023 do CJF:
"Art 49(...)
§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)"
Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário.
Assim, desde que o(a) representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, não deveria suceder qualquer recusa.
Ocorre que, conforme informado na petição de evento 152, PET1, o Banco estaria impedindo a liberação do valor em favor do autor, representado por seu genitor, em que pese a documentação apresentada.
Neste sentido, entendo que o impedimento indicado pelo Banco pode causar graves prejuízos ao autor.
Em razão disto, excepcionalmente, defiro a expedição de Alvará em favor do autor (representado por seu genitor), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 3100127297585, agência 2234 (BB), intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Quanto ao requerimento para isenção de imposto de renda, destaco que, quando do cadastramento da requisição de pagamento nos autos, por se tratar de valores relativos a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), foi devidamente lançado o número de meses (na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Desta forma, considerando o valor requisitado e a quantidade de meses informada (84 - conforme abaixo), a princípio não haverá incidência de imposto de renda:
Por sua vez, caso seja ocorra alguma incidência de imposto, como bem registrado pelo MPF em sua petição de evento 159, PARECER1, caberia ao autor formular o pedido de isenção diretamente junto ao Juízo competente. Assim, deixo de apreciar o requerimento de isenção de imposto de renda formulado pelo autor.
Pelo exposto, após a expedição e envio do alvará, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se.
(*) Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.
§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição.