Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006545-41.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: RH AUTO CENTER LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE SOARES DA MATA NASCIMENTO (OAB RJ246419)
APELANTE: HAMILTON CYPRIANO DA SILVA GONCALVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE SOARES DA MATA NASCIMENTO (OAB RJ246419)
APELANTE: RENAN BARCELOS GIRAO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE SOARES DA MATA NASCIMENTO (OAB RJ246419)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DE LESÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por pessoa jurídica e seus sócios avalistas em execução fundada em cédula de crédito bancário. Os apelantes requerem a concessão de gratuidade de justiça às pessoas naturais, sustentam a ilegitimidade passiva dos avalistas por suposta ausência de informações adequadas acerca das garantias prestadas, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pleiteiam a revisão contratual com fundamento em alegada lesão e abusividade das cláusulas pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os sócios pessoas naturais fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se os avalistas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de crédito firmado para fomento da atividade empresarial; e (iv) verificar se há prova de abusividade contratual, violação ao dever de informação ou lesão apta a justificar a revisão da avença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, inexistentes no caso, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça aos sócios, com efeitos ex nunc.
4. O aval constitui garantia autônoma, independente e solidária, mediante a qual o avalista se obriga pessoalmente pelo pagamento integral da dívida, sem benefício de ordem perante o credor.
5. Os apelantes assinaram a cédula de crédito bancário na condição expressa de avalistas, vinculando seus patrimônios pessoais ao adimplemento da obrigação e legitimando sua inclusão no polo passivo da execução.
6. O contrato foi celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatária final do serviço e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
7. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, situação não comprovada nos autos.
8. O contrato identifica de forma clara e destacada a condição dos sócios como avalistas, inexistindo prova de omissão de informações relevantes, erro induzido pela instituição financeira ou violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva.
9. A configuração da lesão contratual exige a presença concomitante de necessidade premente ou inexperiência e de manifesta desproporção entre as prestações, requisitos não demonstrados pelos apelantes.
10. Alegações genéricas de abusividade contratual desacompanhadas de elementos concretos não autorizam a revisão judicial do pacto livremente celebrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A gratuidade de justiça requerida por pessoa natural deve ser deferida quando inexistirem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, produzindo efeitos ex nunc.
2 - O avalista responde solidariamente pela obrigação garantida e possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fundada em cédula de crédito bancário.
3 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência apta a justificar a teoria finalista mitigada.
4 - A alegação de violação ao dever de informação exige prova concreta de erro, omissão relevante ou induzimento da parte contratante.
5 - A revisão contratual por lesão depende da comprovação simultânea de necessidade premente ou inexperiência e de manifesta desproporção entre as prestações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º e § 3º, 487, I, e 779; CC, arts. 157, 264, 275, 421, 422, 827, 837, 838, 839 e 1.647; Lei n.º 9.289/1996, art. 7º; Lei n.º 8.078/1990; Lei n.º 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; STJ, AgInt no REsp 2.060.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, REsp 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.680.141/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5096988-91.2021.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, Quinta Turma Especializada, j. 09.08.2022; Súmulas 26, 297 e 381 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.