Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0169892-16.2016.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603)
DESPACHO/DECISÃO
evento 152, PET1 - pretende a executada que seja imediatamente excluído da plataforma COMPREI o bem imóvel penhorado nos autos, bem como seja cancelada a venda já realizada diante da alegada nulidade do procedimento adotado.
Vejamos, em análise à execução fiscal nº 0007142-49.2006.4.02.5110 - também em trâmite nesse juízo e ajuizada em face da Bergitex -, observo que houve a penhora do mesmo imóvel penhorado nesses autos no evento 114, AUTO2 (matrícula nº 4068; Área de terras de forma irregular na Estrada Austin-Madureira, atual Estrada Luiz Mario da Rocha Lima, 2320. - Nova Iguacu - RJ).
Naquela ação, o referido imóvel foi penhorado no ev. 215 com reavaliação no ev. 254. Houve impugnação tanto da executada (ev. 255) como da exequente (ev. 270), com pedido de avaliação por especialista avaliador público, mesmo após prestados esclarecimentos pelo oficial de justiça no ev. 266. Nos dois processos, a avaliação foi de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Pois bem, a impugnação da avaliação naquele feito por ambas as partes já indicaria ser aconselhável sua revisão na presente ação.
Além disso, a executada traz nesses autos avaliação em valor quase dez vezes maior do que a realizada pelo oficial de justiça (evento 141, ANEXO3). Ainda que se trate de documento unilateralmente elaborado, suscita fundadas dúvidas sobre o acerto da avaliação realizada pelo oficial de justiça, mormente porque esta última é desprovida de maiores explicações quanto aos critérios utilizados para sua elaboração (processo 0007142-49.2006.4.02.5110/RJ, evento 266, RESPOSTA1).
Ressalte-se que se trata de imóvel com características peculiares (área com mais de 150.000 m2, composta de vários prédios e galpões), o que atrai a aplicação do art. 870, parágrafo único, do CPC, com a desejada atuação de um expert no assunto.
A constatação da situação acima se sobrepõe até mesmo a eventual regularidade do iter procedimental adotado pela PFN quanto ao sistema COMPREI, pois se trata de vício existente no início desse procedimento, capaz de inquinar de nulidade todos os atos posteriores (art. 891 do CPC).
Por fim, destaco que a correta avaliação do bem penhorado, com eventual apuração de valores mais expressivos, é de interesse não apenas da executada mas também da exequente, pois, no caso de sua expropriação, será apurado montante mais elevado e, portanto, com maior aptidão para quitar os débitos executados.
Assim, entendo configurada a hipótese descrita no art. 873, III do CPC, pelo que cabível nova avaliação do bem penhorado.
Em consequência, anulo a alienação noticiada no evento 155, bem como determino a exclusão do bem em tela da plataforma COMPREI.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da questão sobre o valor do imóvel penhorado nesses autos, voltem conclusos para nomeação de perito avaliador.