Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000648-34.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ALICE DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALICE DA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na obrigação de retroagir a Data de Início de Pagamento (DIP) do benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária, NB 219.747.889-8, para a data do óbito do instituidor, em 19/03/2023 - com o respectivo pagamento decorrente da retroação - e pagar indenização por aduzidos danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Para tanto, afirma que teria formalizado requerimento administrativo do benefício em comento, através do canal de atendimento do INSS Central 135, em 05/04/2023, protocolo nº 2023102999764, seguido de comparecimento presencial e apresentação de documentos à Agência da Previdência Social - APS em Nova Friburgo/NF, em 06/04/2023.
Atribui à causa o valor de R$ 93.339,45 (evento 7.4).
O Juízo, deferindo pedido formulado pela parte autora, determinou a intimação do INSS para que juntasse aos autos a gravação do áudio da ligação telefônica realizada pela autora para a Central 135, em 05/04/2023, protocolo nº 2023102999764 (evento 18).
A CEAB/ADJ, manifestando-se nos autos, requereu fosse oficiada a pessoa jurídica terceirizada responsável pela administração da referida Central.
Para tanto, afirmou que não deteria acesso a informações relativas à mencionada Central (evento 31).
A parte autora requereu seja atribuído ao INSS o ônus de “comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora relacionado ao atendimento realizado pela Central 135”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos por aquela alegados.
Rogou, ainda, pela produção de prova oral (evento 33).
Decido.
- Da retificação, de ofício, do valor da causa
A parte autora objetiva a condenação do réu na obrigação de retroagir a Data de Início de Pagamento (DIP) do benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária, NB 219.747.889-8, para a data do óbito do instituidor, em 19/03/2023 - com o respectivo pagamento decorrente da retroação - e pagar indenização por aduzidos danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A teor da Carta de Concessão do evento 1.8, a pensão por morte objeto destes autos teve início de pagamento em 14/11/2024.
Portanto, o benefício econômico pretendido pela parte promovente equivale ao valor das competências de 19/03/2023 a 14/11/2024.
Assim, devem ser excluídas do cálculo do valor da causa juntado pela parte autora (evento 7.3): as competências de 15/11/2024 a 02/2025, bem como as 12 prestações vincendas, eis que se trata de pretensão de cobrança de valores pretéritos.
Subtraindo-se os valores das competências de 12/2024 (R$ 1.453,37), 01/2025 (R$ 1.548,36) e 02/2025 (R$ 1.533,03), bem como das 12 prestações vincendas, conforme evento 7.3, do valor atribuído à causa pela parte demandante (R$ 93.339,45, conforme evento 7.4), atinge-se valor inferior a R$ 91.080,00, valor equivalente a sessenta salários-mínimos em 31/03/2025, data da propositura da ação, conforme consignado, inclusive, pela parte autora no evento 7.4.
Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 69.070,99 e determino a alteração da classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; anote-se.
- Das demais determinações
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos presentes autos cópia integral do Processo Administrativo correspondente ao requerimento aduzidamente iniciado através de ligação telefônica e concluído através de apresentação de documentos.
É que, conforme acima relatado, a parte autora afirma que, após o mencionado contato telefônico, compareceu presencialmente, em 06/04/2023, à APS em Nova Friburgo/NF e apresentou documentos; tal comparecimento se afigura corroborado pelo documento intitulado "Atendimento Presencial" do evento 1.6, fl. 2.
Na oportunidade, o INSS deverá juntar aos autos a gravação do áudio da ligação telefônica realizada pela autora para a Central 135, em 05/04/2023, protocolo nº 2023102999764.
Afigura-se que o prazo acima permite que a Autarquia ré, caso necessário, contate eventual pessoa jurídica terceirizada responsável pela administração da referida Central.
Além disso, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Com a juntada de prova(s), por uma das partes, aos presentes autos, vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.