Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0076975-40.2018.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: ELIZETE RODRIGUES DE MACEDO
ADVOGADO(A): LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB RJ110638)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 234:
A parte executada alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, alegando que constitui verba de natureza remuneratória/alimentícia.
O bloqueio, de acordo com o extrato SISBAJUD de evento 228, foi realizado em 14 de janeiro de 2026, nas seguintes contas:
Banco SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 1.611,87
Banco NU PAGAMENTOS - IP R$ 631,36
Banco SOFISA S.A. R$ 50,39
Banco MERCADO PAGO IP LTDA. R$ 10,32
Banco INTER R$ 2,59
Banco MERCADO CRÉDITO SCFI S.A. R$ 0,07
VALOR TOTAL R$ 2.306,60
A parte trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Recibo de Pagamento de Salário do Município de Resende;
- Extrato do Banco Itaú, em nome da executada, referente à conta 008528-2, no qual se pode verificar o ingresso nos dias 26.12.2025 e 08.01.2026 dos valores de R$3.073,70 e R$1.652,31, sob a rubrica TEF CREDITO SALARIO e REMUNERAÇÃO/SALÁRIO, respectivamente;
- Recibo de pagamento da INB, no qual verifica-se a identificação de agência e conta de depósito dos valores (ag 33/32650 e conta 0000020007047);
- Extrato de conta junto ao Banco Santander (ag 33/32650 e conta 0000020007047), em nome da parte executada, no qual se verifica o ingresso nos dias 05.12.2025 e 02.01.2026 dos valores de R$3.468,04 e R$11.963,77, sob o rubrica TEF RECEBIDA INDUSTRIAS NUCLEARES DO B.
Não foram fornecidos documentos com relações as demais contas bloqueadas.
É o relatório. Decido.
Observa-se, no documento de evento 234, DOC2, página 6, que a quantia bloqueada na conta corrente do Banco Santander é proveniente de verba remuneratória, uma vez que decorre dos créditos realizados em 05.12.2025 e 02.01.2026, nos valores de R$3.468,04 e R$11.963,77, sob o rubrica TEF RECEBIDA INDUSTRIAS NUCLEARES DO B
Dessa forma, impõe-se o desbloqueio da referida quantia, já que comprovada a sua qualidade de verba remuneratória, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com relação aos demais bloqueios realizados, em que pese a parte executada afirmar em sua petição de evento 234 que estes valores decorrem de transferências dos valores ingressados em sua conta salário e foram transferidos para honrar compromissos e, portanto, dado a origem dos valores possuem, igualmente, natureza impenhorável, certo é que não foram juntados aos autos os extratos correspondentes das demais instituições bancárias.
Com efeito, verifica-se da análise dos extratos de conta de titularidade da parte executada junto aos bancos Santander e Itaú (locais em que recebe seu salário) que foram realizados algumas operações (PIX) em favor de pessoa de nome Elizete. No entanto, não se pode verificar o destino dos valores.
Dessa forma, não se pode concluir no momento, com a segurança necessária, que os valores bloqueados junto as demais instituições bancária decorrem de valores impenhoráveis.
Diante de todo o exposto, determino, de início, o desbloqueio dos valores indisponibilizados junto ao Banco Santander.
À secretaria para as providências necessárias.
Sem prejuízo, intime-se a parte para que, querendo, traga aos autos, no prazo de 5 dias úteis, documentação necessária a comprovar que os demais valores bloqueados decorrem de seu salário e, portanto, são impenhoráveis.
Intime-se.