Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0053656-90.2016.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA FARIA COUTINHO
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR (OAB RJ141666)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA FÁTIMA FARIA COUTINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência à razão de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento ao recurso da parte autora:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO SALDO DO FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. STF. JULGAMENTO DA ADI 5.090. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em honorários de 10% do valor da causa atualizado.
II. Questão em discussão
2. O cerne da demanda diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, correspondente à taxa referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano (Lei n. 8.036/1990, art. 13 c/c Lei nº 8.177/1991, art. 17).
III. Razões de decidir
3. A ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024.
4. Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
5. Em que pese o pedido inicial da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de remuneração estabelecido em lei, sob pena de restar vulnerado o princípio da separação dos Poderes.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. "
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 15:40
Recebimento
04/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053656-90.2016.4.02.5116/RJ (originário: processo nº 00536569020164025116/RJ) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARIA DE FATIMA FARIA COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 50 - 02/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 47 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA FARIA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0053656-90.2016.4.02.5116/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO