Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0196649-13.2017.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: ISRAEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): FABIANO FELICIO DA CUNHA (OAB RJ117187)
ADVOGADO(A): GABRIEL FELICIO DA CUNHA (OAB RJ176035)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 204: Trata-se de pedido de levantamento pelo executado quanto à penhora realizada em sua conta, no valor de R$ 977,97 em outubro/2021 (eventos 100 e 104), alegando serem imprescindíveis a sua subsistência.
Nada a prover.
Conforme previsto na decisão de evento 99, DESPADEC1, sobrevindo resultado positivo de bloqueio de valores, o executado seria intimado para comprovar, se fosse o caso, eventual impenhorabilidade, conforme determina o art. 854, §3º CPC.
Devidamente intimado, o executado manteve-se inerte (evento 101 e decurso do prazo em evento 103), o que autorizou a transferência dos valores para conta à disposição do juízo e consequente autorização de apropriação pela CEF (evento 132).
Portanto, o requerido é manifestamente intempestivo e incabível.
Intime-se.
Quanto ao requerimento da CEF para consulta de bens pelo sistema CNIB (evento 203), será apreciado oportunamente com o levantamento da suspensão determinada em evento 198.