Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019882-91.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA. em face da decisão proferida no evento 68, que deferiu o bloqueio, via SISBAJUD, alegando obscuridade e omissão (evento 40).
Alega o embargante, em síntese, que, sem oportunizar efetivo contraditório à executada, este Juízo deferiu a realização de bloqueio de valores por mera rejeição de garantia, sem demonstração dos fundamentos jurídicos.
O INMETRO pugnou pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução fiscal (evento 46).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A priori, recebo os presentes embargos, pois opostos no prazo legal.
Pois bem. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, assim, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada. Significa dizer que a finalidade desses embargos é esclarecer o julgado e não o modificar substancialmente. É veículo apropriado a dirimir dúvidas, preencher eventuais lacunas, mas que não visa a suprimir o decidido, muito menos a adicionar nova orientação.
Verifico, do teor da peça de embargos declaratórios opostos pela executada, que não há qualquer vício (art. 1.022 do CPC) na decisão recorrida, mas, sim, um inconformismo com o que restou decidido em desfavor da embargante.
Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Suspenda-se o feito até o julgamento em definitivo dos embargos à execução nº 5028428-38.2023.4.02.5001, distribuídos por dependência a esta execução fiscal.
P.I.