Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005791-30.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: DULCE HELENA BOTELHO RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE (OAB ES009289)
EXECUTADO: RHAYANE BOTELHO RIBEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE (OAB ES009289)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por DULCE HELENA BOTELHO RIBEIRO e RHAYANE BOTELHO RIBEIRO ROSA, representadas por causídico regularmente constituído (eventos 39 e 40), em face do IBAMA, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução fiscal (evento 41).
Afirmam as excipientes que a HUMAR TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 02.072.798/0001-02, foi autuada pelo IBAMA, no Posto da PRF de Rio Bonito/RJ, por exercer atividade de transporte de carga perigosa (gás-glpnº1075), sem portar a devida licença de operação emitida pelo órgão estadual competente (INEA). No entanto, sustentam que a infratora é, na verdade, a proprietária do caminhão autuado, HUMAR DE CABO FRIO COM E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 00.0073565/0001-65, que possui sócios e endereços distintos da executada. Destaca que a HUMAR TRANSPORTES LTDA. somente exercia suas atividades no Estado de Espírito Santo, nunca tendo exercido atividades no Estado do Rio de Janeiro e em nenhum outro estado da Federação. Nesse passo, defende erro na indicação do sujeito passivo, em violação ao artigo 142 do CNT, e a exclusão das excipientes do polo passivo desta execução fiscal.
O IBAMA apresentou impugnação na qual pugnou pela rejeição do incidente, sob a alegação de que a questão invocada demanda dilação probatória (evento 46).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Consoante visto no relatório, as excipientes alegam que houve indicação errônea do sujeito passivo, HUMAR TRANSPORTES LTDA., na CDA que embasa este feito, quando deveria ter sido autuada a empresa HUMAR DE CABO FRIO COM E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 00.0073565/0001-65, proprietária do caminhão autuado, pois, segundo afirmam, tratam-se de pessoas jurídicas diversas.
Consoante defendido pelo IBAMA, a questão suscitada no incidente necessita de dilação probatória.
Os documentos trazidos aos autos pelas excipientes não comprovam que o sujeito passivo da autuação deveria ser a empresa HUMAR DE CABO FRIO COM E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 00.0073565/0001-65. Inclusive, da análise dos autos administrativos encartados no evento 41, PROCADM8, a executada HUMAR TRANSPORTES LTDA., por ocasião da apresentação de sua defesa administrativa, não alegou ilegitimidade ou mesmo erro na autuação quanto à indicação do sujeito passivo; pelo contrário, impugnou apenas a multa lavrada, sob a alegação de que houve falta de motivação e afronta ao devido processo legal.
Há que se ressaltar que, muito embora se admita a exceção/objeção como meio de defesa em execução fiscal, seu cabimento está restrito às matérias de ordem pública e àquelas cujos fatos precisam estar comprovados de plano, na medida em que o instrumento não permite a produção de provas.
Mesmo porque, convém afirmar, o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, que não foi juntada pelas excipientes, o que prejudica a análise da matéria sustentada por meio da defesa apresentada.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, evento 41.
Em vista do bloqueio parcial de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 38), intime-se os executados, por meio do advogado constituído nos autos, para opor embargos a esta execução, querendo, no prazo de 30(trinta) dias.
A execução deverá prosseguir quanto ao reforço de penhora, devendo o IBAMA ser intimado para requerer o que entender por direito. Prazo: 05(cinco) dias.
P.I.