Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018397-22.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CEDRES CENTRO DE DOENCAS RENAIS DO ESPIRITO SANTO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB ES029865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de CEDRES - CENTRO DE DOENÇAS RENAIS DO ESPÍRITO SANTO LTDA.
Antes mesmo de ser recebida a inicial, a parte executada apresenta a petição do Evento 04, aduzindo o que segue: (a) necessidade de apensamento da presente à ação cautelar nº 5008671-24.2024.4.02.5001 e (b) pugna pela manutenção da penhora, eis que as Cortes Superiores já decidiram no sentido de que o imóvel indicado à penhora, em garantia do Juízo, de forma antecedente à execução fiscal, deverá ser mantida na execução fiscal, que será tentada contra o devedor.
No Evento 09, a União confirma que os créditos cobrados neste executivo estão suspensos por garantia, motivo pelo qual se determinou a suspensão do processo no Evento 11.
No Evento 21, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, haja vista a extinção da ação cautelar nº 5008671-24.2024.4.02.5001.
No Evento 26, a parte executada peticiona pela manutenção da penhora dos imóveis já realizadas através da Ação Cautelar Antecedente, tombada sob nº 5008671-24.2024.4.02.5001.
Instada a se manifestar, a União requereu a venda dos imóveis pelo sistema Comprei, conforme Evento 31.
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, reputo suprida a citação pessoal da parte, haja vista seu comparecimento espontâneo aos autos.
Quanto à garantia dos débitos executados, em consulta à ação cautelar antecedente nº 5008671-24.2024.4.02.5001, foi possível constatar que foi concedida medida liminar naquela ação acolhendo os imóveis oferecidos em garantia em favor dos créditos ora executados, conforme Evento 27 daqueles autos, o que não foi confirmado em sede de sentença, haja vista a extinção daquele feito sem julgamento de mérito.
Pois bem.
Considerando que já houve apreciação por outro Juízo a respeito da plausibilidade dos imóveis ofertados à penhora como garantia dos débitos executados, acolho os bens ofertados pela parte executada como garantia da presente execução fiscal.
Não obstante, mostra-se necessária a formulação de mandado de penhora para fins de formalização da garantia nos presentes autos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, a despeito do pedido da exequente de venda dos imóveis no Comprei, é certo que a venda judicial ou extrajudicial de bens possui certa complexidade em razão da quantidade de atos necessários à garantia da regularidade e legitimidade do procedimento, motivo pelo qual é mais adequado reservar a utilização do sistema COMPREI para momento posterior à realização de hasta pública, na hipótese de não haver arrematação. Trata-se de medida de cautela, especialmente pertinente neste período de consolidação do sistema extrajudicial.
Desta forma, em vista da ausência de óbice expresso pela União, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis descritos no Evento 04, quais sejam: lotes de n. 08, 09, 19, 20, 21 e 22, de propriedade da empresa IMOBILIÁRIA BOA TERRA, registrados sob o n. 02, referentes à matrícula, nº 1405, de ordem do livro 2-H.
Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada da penhora, por oficial de justiça, para, havendo interesse, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta dias).
Decorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora para se manifestar acerca da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Além disso, determino que a executada providencie autorização expressa do procurador da empresa IMOBILIÁRIA BOA TERRA, que consta como proprietário do bem no RGI, sobre o oferecimento do referido bem como garantia nos presentes autos, a fim de ser encartado ao termo de penhora a ser lavrado acima. Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de não acolhimento da penhora.
Intimem-se. Diligencie-se.