Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002836-34.2024.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS
ADVOGADO(A): SKARLLATY MORAES DE ALPOIM (OAB ES035024)
EXECUTADO: MARILUCIA MELLO
ADVOGADO(A): SKARLLATY MORAES DE ALPOIM (OAB ES035024)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS, evento 49, ao argumento de que os valores constritos nestes autos, em sua conta bancária mantida junto ao Nubank, seriam impenhoráveis, uma vez que necessários à manutenção de sua atividade empresarial e ao pagamento dos salários dos funcionários, na forma prevista no art. 833, IV, do CPC.
Alega, ainda, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, uma vez que o montante bloqueado seria inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Pela decisão do evento 52, foi determinada a intimação da requerente juntasse aos autos extratos completos de sua conta bancária do Nubank, referentes aos meses de maio e de junho deste ano, bem como outros documentos contábeis e financeiros, a fim demonstrar a alegada imprescindibilidade dos valores penhorados à continuidade da atividade empresarial.
O prazo concedido transcorreu sem que houvesse a juntada de documentos.
Decido.
Nestes autos, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 52,51, na conta da parte executada Marilucia Mello; R$ 7.021,25, nas contas bancárias da executada MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS.
A parte executada MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS é definida como empresária individual.
O STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos bloqueados para o exercício da atividade empresarial.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte entende que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
(REsp n. 2.182.356/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Contudo, nestes autos, a executada não comprova a imprescindibilidade dos referidos valores, embora tenha sido intimada para tanto.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC, aplica-se aos valores recebidos diretamente pelo trabalhador, já que o montante depositado nas contas empresariais compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento do empregador.
Para corroborar o acima exposto, transcreve-se o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO NÃO ACEITA PELA EXEQUENTE. PENHORA MANTIDA.
1. ALPHA TINTAS EIRELI se insurge contra a decisão interlocutória na qual o Juízo a quo indeferiu seu pedido de desbloqueio de seus ativos financeiros, determinando, em consequência, a conversão da "indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80".
2. Cinge-se a controvérsia em aferir se os ativos financeiros da executada, ora agravante, constritos via SISBAJUD, devem ser liberados ou não.
3. Ao contrário do alegado pela recorrente, os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora. São, portanto, penhoráveis.
4. A mera juntada de documentos como folha de pagamento, extratos bancários e de comprovantes de despesas não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária. Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores.
5. Deve-se atentar para o fato de que condução da execução fiscal não se faz em direção aos interesses do devedor. Pelo contrário, a cobrança judicial se destina a satisfazer os anseios do ente público credor (art. 797 do CPC/2015). Ainda que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) milite em favor de atos menos restritivos ao patrimônio do executado quando possível, a recuperação do débito exequendo é o objetivo final da ação de execução.
6. No que tange ao pedido defensivo de substituição da penhora em dinheiro pela penhora de bem imóvel, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da LEF/ art. 835 do CPC/2015. Esse é o caso dos autos.
7. Em síntese: não merece reparo a decisão agravada que manteve a constrição dos ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que não ficou demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade nem a imprescindibilidade do valor bloqueado para o exercício das atividades empresariais. O pedido de substituição da penhora em dinheiro em penhora de bem imóvel também não merece prosperar.
8. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001224-50.2024.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 22/04/2024, DJe 25/04/2024 12:55:35. Grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
No mais, transfiram-se os valores para uma conta à disposição do Juízo.
Na sequência, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o prosseguimento pretendido ao feito, devendo, especificamente, se manifestar em relação aos valores bloqueados e aos depositados pela executada nestes autos.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários