Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004915-70.2025.4.02.5001/ES
RECORRENTE: ADILSON ZANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PRU, Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (1ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 51, fls. 04, 06) a análise médico-pericial destinada à verificação da incapacidade laborativa deve observar o conceito técnico jurídico consagrado, dado que não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora,
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal
A propósito, consta do Acórdão recorrido (Evento n. 44):
"10. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral da parte autora, ora recorrente, para fins de recebimento de benefício previdenciário.
11. Em perícia designada pelo Juízo com médico (a), cujo laudo foi juntado aos autos, não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa, sendo afirmado pelo perito (a) em relação à parte autora, que não há incapacidade total (ou parcial) atual e permanente para suas atividades habituais.
12. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o (a) perito (a) foi categórico (a) em afirmar em relação às condições clínicas e médicas da parte autora/recorrente que a mesma encontra-se sem incapacidade atual. O Juízo sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.". (Grifos acrescentados)
Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 51, fls. 03, 04) –
"Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente. Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS: (...)
Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade. No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados)
– o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n. TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem.