Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003822-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA JULIA LIMA FERREIRA PITUBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625)
AUTOR: JULIANA LIMA FERREIRA PITUBA (Curador)
ADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 710.954.887-3, desde a DER em 22/01/2021. B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se.