Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011553-04.2021.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: RESIDENCIAL ALZIRA VARGAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DA COSTA NAZARETH (OAB RJ128239)
ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA MACHADO (OAB RJ211511)
ADVOGADO(A): SIMONE VIANNA DA COSTA (OAB RJ172199)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. na qual se objetiva o pagamento de cotas condominiais em atraso no período de 07/2021 a 10/11/2022.
Proferida sentença, a parte ré apresentou recurso no julgamento do qual foi mantida a sentença e houve condenação em honorários de sucumbência no percentual de 10% da condenação.
Transitado em julgado, a parte ré realizou nos autos diversos depósito, os quais passo a discriminar abaixo:
Evento 65 - R$ 455,73 - conta 0194.005.86410434-8;
Evento 101 - R$ 2.761,01 - conta 0194.005.86411264-2;
Evento 102 - R$ 11.044,05 - conta 0194.005.86411322-3;
Evento 167 - R$ 8.975,34 - conta 0194.005.86414669-5;
Total depositado: R$ 23.236,13:
Após divergência no montante da condenação, o processo foi remetido a contadoria judicial que apurou como devido os seguintes valores (evento 151, fls. 2), posicionados em 08/2023:
Principal: R$ 4.731,71
Multa de 2%: R$ 94,63:
Honorários sucumbência: R$ 473,17;
Total apurado: R$ 5.299,51:
Por fim, consta no evento 158, petição da parte autora requerendo a inclusão no valor apurado pela contadoria do valor da multa prevista no art; 523. §1º, em decorrência da parte ré, intimada não ter realizado corretamente o deposito dos valores devidos, nos termos do despacho do evento 59.
Decido.
Inicialmente, é importante salientar que o referido processo tramitou pelo rito dos JEF's, que possui regramento próprio regido pela Lei 10,259/01.
Feita essa consideração, entendo ser cabível a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Porém, com relação ao acréscimo de honorários advocatícios, entendo não ser possível, tendo em vista tratar-se de procedimento regido pela lei 10.259/01 (Juizado Especial Federal). Nesse mesmo sentido o enunciado 97 do JONAF:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Da mesma forma, por ocasião do julgamento do recurso apresentado pela CEF, a mesma foi condenada em sucumbência no percentual de 10%, não havendo dúvidas quanto a este fato.
Isto posto, e tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria, existindo apenas o requerimento da parte autora para incluir a multa, homologo os mesmos, com a ressalva da inclusão da verba mencionada acima.
Considerando, ainda, que os valores estão posicionados em 08/2023, retornem os autos àquele setor para incluir a verba a título de multa, do art. 523, § 1º, bem como atualizar o montante devido de forma discriminada, ou seja, o valor principal, o valor da multa de 2%, os honorários de sucumbência (10% da condenação) e o valor da multa do art. 523, §1º.
Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos.
Sem prejuízo, proceda a secretaria ao desbloqueio no sistema SISBAJUD, caso ainda não tenha sido feito, do desbloqueio da penhora constante no evento 99.