Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001778-26.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CRISTIANO GONCALVES MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CUNHA (OAB RJ182500)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. Apelação. imóvel financiado. Caixa Econômica Federal. INADIMPLÊNCIA. expropriação extrajudicial. notificação pessoal do devedor PARA PURGAR A MORA. infrutífera. notificação do leilão. realizada corretamente. consolidação da propriedade. regular. RECURSO desPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, CRISTIANO GONCALVES MACIEL, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade e de expropriação situado à Rua Adail Alves dos Santos, nº 132, casa 02, Recanto - Rio Das Ostras/RJ, matrícula 27982, CEP: 28890-723.
2. O autor/apelante reconhece sua inadimplência, conforme consta da petição inicial. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
3. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo. Precedente: (TRF2. Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023).
4. No caso, o RGI registra as tentativas infrutíferas de notificação do devedor para purga da mora, e posterior consolidação da propriedade. A Lei nº 14.711/2023 acrescentou o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997 que estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação da data e do horário dos leilões ao devedor.
5. A notificação do devedor para ciência da data de realização dos leilões tem por objetivo viabilizar o exercício de seu direito de preferência na aquisição do bem imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Com efeito, o documento apresentado pela CEF demonstra que houve envio de correspondência ao local do imóvel em 26/09/2024.
6. Em 26.10.2023, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". Portanto, a consolidação da propriedade foi regular e não há no processo qualquer indício de que o direito de preferência não tenha sido assegurado ao autor.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.