Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029860-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GEOVANNA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA (OAB RJ244061)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. NOTA MÍNIMA NO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DOS ATOS REGULAMENTARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, sob fundamento de legalidade na exigência de nota mínima no ENEM, estabelecida por portaria normativa do Ministério da Educação. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da União, do FNDE e da CEF, determinou a adequação do valor da causa conforme o art. 292, § 2º, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. A apelante sustenta que a negativa de financiamento afronta o direito à educação e requer a reforma da sentença para concessão do FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nota mínima no ENEM para fins de concessão do FIES configura ilegalidade ou afronta ao princípio da isonomia; (ii) estabelecer se a negativa de financiamento, com base em critérios definidos em portaria normativa, viola o direito à educação assegurado constitucionalmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de nota mínima no ENEM decorre da regulamentação editada pelo Ministério da Educação, com base em expressa autorização legislativa prevista no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001.
4. A definição dos critérios de seleção para o FIES insere-se na discricionariedade administrativa regrada, cuja finalidade é a racionalização do uso de recursos públicos limitados, sem que isso configure violação à legalidade ou à isonomia.
5. A ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à nota mínima no ENEM, afasta a possibilidade de concessão do financiamento por decisão judicial.
6. O direito constitucional à educação não assegura acesso irrestrito a programas públicos específicos como o FIES, estando este sujeito à regulamentação e às limitações orçamentárias estabelecidas pela Administração Pública.
7. Não há ilegalidade nos atos normativos que regulam o processo seletivo do FIES, tampouco afronta à isonomia, dado que os critérios são objetivos e aplicados igualmente a todos os candidatos.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs reconhece a legalidade dos critérios de seleção previstos em normas infralegais do Ministério da Educação, inclusive no tocante à exigência de nota mínima e classificação conforme desempenho no ENEM.
9. A Caixa Econômica Federal, o FNDE e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES, dado o papel de gestores e operadores do programa.
10. A verba honorária recursal é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso e a condenação anterior em honorários advocatícios, com observância do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1. A exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para o FIES é legítima e decorre de autorização legislativa prevista no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001. 2. A regulamentação infralegal que define os critérios de acesso ao FIES insere-se na discricionariedade administrativa e não viola o princípio da isonomia. 3. O direito à educação, ainda que constitucionalmente assegurado, não garante acesso irrestrito ao financiamento estudantil, que está sujeito a critérios técnicos e disponibilidade orçamentária. 4. A negativa de concessão de FIES com base em não atendimento aos critérios legais não configura ilegalidade. 5. São legítimos para compor o polo passivo da demanda a União, o FNDE e a CEF, na qualidade de gestores e operadores do programa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 6º-B; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, e 292, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, MS 20169, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.9.2014; STJ, MS 20074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.7.2013; TRF2, AG 5004492-49.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 29.5.2023; TRF2, APELREEX 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.2.2025; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.