Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0001968-71.2008.4.02.5051/ES
REQUERENTE: GERALDA SONIA LEAL
ADVOGADO(A): ELIAS ASSAD NETO (OAB ES009680)
INTERESSADO: MATRIX APOIO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): MIRIAN MENEZES DIAS
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO foi condenada (i) a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, na razão de ½ (um meio), com DIB na data da citação realizada nos presentes autos, ocorrida em 04/12/2008; (ii) a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos sob idêntico título, e (iii) a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, solidariamente com a ré SUELI COELHO DE OLIVEIRA, beneficiária de assistência judiciária gratuita.
No evento 318, DOC3, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informou o valor devido e não recebido pela autora até 03/2020, qual seja, R$ 145.042,93.
A UNIÃO discordou do valor supramencionado e pretendeu a limitação dos cálculos ao teto dos JEF's, na data da propositura do feito - evento 327, DOC1 -, enquanto a parte autora pugnou pela manutenção do referido valor como exequendo - evento 329, DOC1.
O valor exequendo informado pela MAPA foi mantido pelas decisões dos evento 338, DOC1 e evento 348, DOC1, pelo que foram expedidas as requisições de pagamento do principal, por PRV, e dos honorários de sucumbência, por RPV, tendo apenas esta última requisição sido depositada, até o momento - evento 373, DOC1 -, estando pendente de depósito o valor referente ao Precatório da autora.
No dia 14/07/2025, foi acostado ao evento 380, DOC1 um ofício por meio do qual o 15º Ofício de Notas da Capital do Estado Rio de Janeiro comunica que a autora teria cedido, por escritura pública, a totalidade o seu crédito à empresa MATRIX APOIO EMPRESARIAL LTDA.
Na sequência, no mesmo dia 14/07/2025, a própria MATRIX APOIO EMPRESARIAL LTDA veio aos autos dizer que adquiriu de GERALDA SÔNIA LEAL 60% (sessenta por cento) dos direitos creditórios da autora consubstanciados no Precatório nº 5008154-50.2024.4.02.9388 - evento 383, DOC1. Apresentou a respectiva Escritura de Cessão de Créditos, lavrada pela serventia supramencionada, que comprova a cessão da referida cota do Precatório e esclarece que a autora se declarou credora de 60% e devedora de 40% do Precatório a título de honorários contratuais - evento 383, DOC2. Requereu a homologação da sucessão processual noticiada, na condição de cessionária da autora.
É o relato do necessário. Decido.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 da CF/88 os §§ 13 e 14. Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei nº 8.213/91 que a vedava, passando a Constituição Federal a autorizar, expressamente, a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Ressalta-se que, como a cessão de crédito não promove a substituição processual, permanece inalterada a relação processual entre as partes originárias, devendo a cessionária ser incluída, nestes autos, na condição de interessada.
Registra-se, também, que, como a cessionária adquiriu 60% de um crédito total, requisitado em nome da autora, não existe outra opção senão bloquear integralmente o Precatório. Após o depósito, será necessária a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, em favor dos beneficiários, na respectiva proporção de seus créditos.
No que se refere à porcentagem que se referiria a honorários contratuais (40%), fica o advogado credor ciente de que o levantamento a seu favor somente será autorizado mediante apresentação do respectivo contrato de honorários.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO em favor da cessionária MATRIX APOIO EMPRESARIAL LTDA., CNPJ n° 00.954.399/0001-40, a habilitação na proporção de 60% (sessenta por cento) do crédito consignado no Precatório expedido nestes autos, requisitado em favor da cedente GERALDA SONIA LEAL, o que faço com base na Escritura Pública acostada ao evento 383, DOC2.
1.1. Proceda a secretaria na inclusão da cessionária no cadastro do processo, na condição de terceira interessada.1
2. Proceda a Secretaria no IMEDIATO BLOQUEIO do Precatório nº 5008154-50.2024.4.02.9388 - Requisição nº 24500013271, expedido em nome de GERALDA SONIA LEAL.
2.1. Oficie-se ao TRF2, com utilização do seguinte modelo padrão cadastrado no e-Proc, a ser "juntado" diretamente no procedimento nº 5008154-50.2024.4.02.9388: "Ofício - Ofício - ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038 - Ao Presidente do TRF (t210886) - 500000002167".
3. Na sequência, retornem os autos à suspensão, no aguardo do depósito do Precatório, sendo que, assim que depositado o crédito bloqueado, deverão os autos vir conclusos para determinação de expedição de alvará judicial em favor dos respectivos beneficiários.
1. Inclusão providenciada junto ao sistema processual.