Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000598-41.2007.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: ELIETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS (OAB ES022320)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela CEF para recebimento de mútuo do contrato CONTRUCARD.
No evento 227-OUT12-fl.85 foi proferida decisão convertendo em título executivo judicial.
O despacho do evento 177, proferido em 27 de junho de 2013, desconstituiu a penhora tendo em vista que a exeqüente não demonstrou interesse no bem penhorado (termo de penhora juntado no evento 161).
Evento 244: a CEF pediu de novo para alienar.
Evento 245: alega impenhorabilidade do bem de família.
Evento 102: A devedora alegou a impenhorabilidade do bem de família. A Decisão proferida, em 28 de março de 2011, acolheu em parte a impugnação apresentada pela devedora para restringir a penhora a 50% da área inerente ao ponto comercial edificado sobre o terreno urbano objeto da matrícula 11962 junto ao Registro Geral de Imóveis de São Mateus-ES (fls. 138/139), incluídas na penhora as respectivas benfeitorias.
Evento 161, é juntado o termo de penhora de 50% da área inerente ao ponto comercial edificado sobre o terreno urbano objeto da matrícula nº 11962 junto ao RGI de São Mateus-ES, incluídas na penhora as respectivas benfeitorias.
Evento 245: A executada requer o desfazimento da constrição e o levantamento da penhora.
No evento 255, despacho determinando a realização de leilão.
No evento 275, a CEF informa que a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 137.946,63 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Diz que: “comunica-se que houve rescisão parcial do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, já qualificada, para prestação de serviços na CARTEIRA COMERCIAL. Razão pela qual, a CAIXA RENUNCIA AO MANDATO conferido pela EMGEA, desde que o objeto da presente ação envolva a CARTEIRA COMERCIAL, caso contrário a representação processual permanece.”
No evento 290, a EMGEA requer a juntada da procuração para regularizar a representação processual.
No evento 294, a leiloeira informa que deixou de realizar o leilão porque Os documentos obtidos na Prefeitura do Município não informa a área construída e a área penhorada constante nos autos não indica a metragem correspondente a parte ideal.
No evento 317, é juntado o mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça.
Evento 373: a executada requer o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº 11.962.
Pois bem.
A decisão proferida no evento 102 fundamentou-se no fato de que a área do ponto comercial edificado no terreno em questão não está sob a proteção conferida ao único imóvel residencial ocupado pelo devedor, nos moldes da Lei 8009/80. Nesse contexto, a penhora, em vez de desconstituída, deverá ser restringida à metade da área inerente ao ponto comercial mencionado, incluídas as respectivas benfeitorias.
Entretanto, conforme se vê na certidão do mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça no evento 317, certificou o Oficial de Justiça: “AUTO DE CONSTATAÇÃO Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, eu Oficial de Justiça Avaliador Federal, deste Juízo, adiante assinado, em cumprimento as formalidades legais nos autos do Processo nº 0000598- 41.2007.4.02.5003/ES, em trâmite na Vara Federal de São Mateus-ES, em que figura como requerente ENGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e como requerida ELIETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, dirigi-me à Rua Mantenópolis, nº 159, Guriri, São Mateus-ES, e lá estando, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, CONSTATEI que o imóvel penhorado não possui mais destinação comercial. O salão onde funcionava o comércio da executada é atualmente parte da sua moradia, inclusive com uma máquina de lavar e outros objetos domésticos. Também existem inúmeros objetos amontoados que eram usados na época em que o comércio da executada funcionava, tais como: cadeiras, mesas, refrigeradores e outros. Pude verificar que existe construção de alvenaria sobre toda a área do imóvel e que o salão onde funcionava o comércio da executada possui uma área aproximada de 12 metros de frente por 5 metros de fundos, tudo conforme fotografias em anexo.
Assim sendo, tendo em vista que todo o imóvel penhorado destina-se à residência da devedora, e, portanto que não mais existe ponto comercial passível de separação entre o que seria o ponto comercial e a residência da devedora, há que se considerar que incide, no caso, a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque não há como cindir o imóvel em 50% para a penhora visto que como constatado pelo Oficial de Justiça: “O salão onde funcionava o comércio da executada é atualmente parte da sua moradia, inclusive com uma máquina de lavar e outros objetos domésticos”.
Assim sendo, desconstituo a penhora sobre o imóvel localizado na R MANTENOPOLIS, 159, GURIRI SUL – 29945620, imóvel matriculado sob o nº 11.962 do cartório de registro de imóveis de São Mateus.
Intimem-se.