Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002134-69.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS (OAB ES018111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por REINALDO RODRIGUES DE SOUSA em UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo administrativo da penalidade de cassação da CNH nº 2025-N1HXH, decorrente do auto de infração de trânsito nº T612035522.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado.
Em relação aos atos administrativo, o Poder Judiciário pode realizar o devido controle quanto houver qualquer vício que o torne ilegal, como um desvio de finalidade, falta de razoabilidade, desproporcionalidade na sanção aplicada, ou outras violações à lei.
No caso em tela, não restou demonstrado, numa análise perfunctório, que a Administração Pública tenha praticado ato em violaçao a qualquer de seus requisitos de validade ou atentado aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ao contrário, como alegado na inicial, houve a dupla notificação para apresentação de defesa, porém o autor preferiu permanecer inerte.
Vale destacar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária dilação probatória, com o devido contraditório para comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto à legitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, verifica-se ser parte ilegítimo para figurar na presente ação. Isto porque, o DETRAN-ES tem competência para anular as multas aplicadas pelo próprio órgão, ou seja, é necessário que a infração seja de competência do DETRAN-ES.
Logo, considerando ser a infração de competência do PRF, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário e não estando o DETRAN-ES arrolado no art. 109, I, da Constituição Federal, há de ser declarada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Devendo a demanda prosseguir, tão somente, em face do DNIT.
No mesmo sentido, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DE P E N A L I D A D E. A V I S O D E R E C E B I M E N T O D E V O L V I D O C O M " M U D O U - SE". DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ART. 282, § 1º DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE PRONTUÁRIOS E REGISTRO DE PENALIDADES. - O DETRAN-RJ não tem legitimidade passiva ad causam em ação objetivando a anulação das penalidades de multa e pontuação no prontuário do infrator de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal com base em auto de infração lavrado por ela, tendo em vista que o DETRAN é órgão responsável apenas pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários, bem como pelo registro das multas e pontuações de autuações em suas bases de dados (Anexo I da Portaria nº 57/2001 do DENATRAN). - A competência para julgar a consistência do auto de infração e para aplicar as penalidades cabíveis compete à autoridade de trânsito, no caso a Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 281, caput c/c art. 20, III do CTB. - A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação por AR com motivo "mudou-se" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida, não havendo se falar em obrigatoriedade da notificação por edital, muito menos em anulação da aplicação das penalidades pela falta dela. - Recurso desprovido. (AC 0146767-20.2014.4.02.5110, Desembargador SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA., DJ de 30/11/2016).
Por conseguinte, determino a retificação da autuação com a exclusão do DETRAN-ES da relação processual.
À Secretaria para as providências devidas.
Cite-se a parte a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.