Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010406-26.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE MANOEL DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por CARLOS ALEXANDRE MANOEL DA SILVA (representado por sua genitora/curadora, Srª. EDIANA ROSA DA SILVA) pretendendo a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença (evento 79, SENT1), julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial com DIB em 17/11/2022.
Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi transmitida, sendo os valores depositados (conforme evento 127, DEMTRANSF1).
Após a baixa, no evento 137, PET1 a parte autora requerendo "(...) que seja EXPEDIDO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO ELETRÔNICO DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO AUTOR, no montante de R$36.099,77 (trinta e seis mil e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) mais rendimentos, bem como requerer a TRANSFERÊNCIA DOS VALORES para a conta que segue (...)".
Conforme despacho de evento 140, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento. Devidamente intimado, o MPF não se manifestou, apenas registrando ciência com renúncia ao prazo (evento 146).
É o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que no evento 137, PET1 foi requerida a expedição de alvará para levantamento dos valores, bem como a transferência dos valores.
Inicialmente, indefiro o requerimento para transferência de valores, tendo em vista que não foi apresentada qualquer comprovação quanto à titularidade da conta mencionada.
No que se refere à expedição de alvará, insta registrar que não foi feita qualquer menção se o pedido se referia à genitora/curadora ou à procuradora.
De qualquer forma, quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a Resolução nº 822/2023 do CJF:
"Art 49(...)
§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)"
Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário.
Assim, desde que o(a) representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, a princípio não haveria qualquer óbice no levantamento dos valores pela genitora/curadora, destacando que sequer foi mencionado na petição os motivos pelos quais estava sendo requerida a expedição de alvará.
Assim, a fim de evitar que ocorram prejuízos ao autor (sendo certo que, em se tratando o autor de pessoa curatelada, o levantamento dos valores deverá, necessariamente, ser realizado por sua curadora/genitora), excepcionalmente defiro a expedição de Alvará em favor do autor (representado por sua genitora), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 3700127297581, agência 2234 (BB), intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se.
(*) Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.
§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição.