Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000227-37.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXSANDER DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO(A): MAX TORQUATO FONTES VARELA (OAB RN011331)
EXECUTADO: FENIX COMERCIO DE OLEOS E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA COUTO PERDONATTE (OAB SP211992)
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS LINS (OAB SP227731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por ALEXSANDER DE SOUZA CAMPOS e FENIX COMÉRCIO DE ÓLEOS E TRANSPORTE LTDA.ME e OUTROS, no Evento 186 e 219, objetivando o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, alegando a natureza alimentar.
Sustenta a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos destinados à subsistência do devedor e de sua família.
A decisão do Evento 195 determinou a intimação da parte executada para acostar aos autos os extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como juntar comprovantes de natureza salarial dos valores, com a indicação da fonte pagadora.
A parte executada requereu a dilação de prazo (evento 201), o que foi deferido no evento 205.
No evento 210 requereu nova dilação de prazo, tendo sido deferida no evento 213.
A parte executada postula o desbloqueio dos valores, uma vez que não excedem a quantia de 40 salários mínimos (evento 219).
Manifestação da CEF, no evento 225, requerendo seja rejeitada a alegação da parte executada.
É o relatório.
DECIDO.
Verifico que os Executados foram regularmente intimados para apresentarem justificativa e comprovação documental acerca da origem, natureza jurídica e finalidade dos valores objeto da constrição judicial, nos termos do disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, embora devidamente intimados, os Executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando qualquer manifestação que pudesse elucidar a origem dos valores bloqueados. Tampouco comprovaram documentalmente que os recursos constritos possuem natureza alimentar, impenhorável ou qualquer outra característica que justifique o pedido de liberação.
Ademais, verifica-se que os Executados sequer trouxeram aos autos informações quanto à natureza da conta bancária na qual foram depositados os valores bloqueados – se conta poupança, conta corrente ou outra modalidade de depósito –, o que impossibilita a análise adequada quanto à eventual impenhorabilidade dos recursos constritos.
Nesse ponto, ressalto ser firme a jurisprudência no sentido de que incumbe ao executado o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, não bastando a mera alegação desacompanhada de comprovação idônea.
- Alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Os impugnantes invocam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos seriam impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que se encontrem depositados, com fundamento no princípio da proteção ao mínimo existencial e na preservação da dignidade da pessoa humana.
A tese merece ser afastada.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada pelo devedor, seja em conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos. Contudo, essa proteção não é absoluta nem se aplica indistintamente a qualquer valor depositado em instituição financeira.
A garantia da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos assiste tão somente a valores constitutivos da reserva econômica do devedor, isto é, quantias efetivamente destinadas à poupança, ao resguardo patrimonial para necessidades futuras ou situações imprevistas. Não alcança, portanto, valores que o devedor destina a fins diversos, como o atendimento às despesas ordinárias, pagamentos ordinários ou para uso imediato no giro financeiro cotidiano.
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a presunção de caracterização de reserva econômica alcança somente a caderneta de poupança, em razão da própria natureza jurídica desse tipo de aplicação financeira, tradicionalmente destinada à formação de patrimônio.
Quanto aos valores bloqueados em conta corrente, a jurisprudência é clara ao estabelecer que demandam a demonstração in concreto desse especial destino de poupança. Não basta a mera alegação genérica de que os valores seriam impenhoráveis, cabendo ao devedor o ônus de comprovar, mediante elementos probatórios concretos, que aqueles recursos específicos estavam efetivamente destinados à formação de reserva econômica, e não simplesmente em trânsito para atendimento de despesas ordinárias.
Nesse sentido, a tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em razão da apreciação do REsp n. 1.660.671/RS, julgado em 21/2/2024:
“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
No caso dos autos, não se desincumbiram os impugnantes de demonstrar essa qualidade especial dos valores bloqueados. A petição limita-se a invocar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório que evidencie tratar-se de reserva de poupança propriamente dita. Não há nos autos comprovação de que os valores constantes das contas bancárias bloqueadas estivessem segregados ou destinados especificamente à constituição de patrimônio futuro.
Portanto, inexistindo prova da destinação dos valores bloqueados à formação de reserva econômica, e considerando tratar-se de contas correntes sujeitas a movimentação ordinária, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida.
Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do evento 186 e 219, e DETERMINO A MANUTENÇÃO DO (S) VALOR (ES) BLOQUEADO (S).
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
jrjfkm