Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001955-45.2024.4.02.5109/RJ
AUTOR: M V METROLOGIA SERVICOS E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847)
ADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA FONSECA VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ223311)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por M V METROLOGIA SERVICOS E TREINAMENTO LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a condenação da ré no pagamento integral dos serviços prestados, conforme contrato e dispensa de licitação nº 15/2023, no valor R$ 62.094,62 (sessenta e dois mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Alega a parte autora que:
- " foi contratada por meio da Dispensa de Licitação nº 15/2023, cujo objeto era a prestação de serviços de calibração de equipamentos PN: IFR 6000-2/3/5, IFR 6000 e IFR6000 (Fabricante: AEROFLEX) em 08 (oito) unidades, conforme estabelecido no Termo de Referência (TR).
- A contratação foi devidamente formalizada, e todos os serviços de calibração foram executados com perfeição, sendo os certificados de calibração correspondentes expedidos e entregues conforme solicitado, a saber: Certificados nº A-23/0970; A-23/0973; A-23/0976; A-23/0983; A-23/0978; A-23/0981; A-23/0985; A-23/0984".
Por sua vez, a parte ré apresenta defesa no sentido de que:
- os serviços contratados não foram executados com perfeição. Nesse contexto, após procedimento de recebimento e testes da Comissão, foi constatado que as medições obtidas não estavam dentro das tolerâncias previstas no Termo de Referência;
- Ressalta-se que, ao contrário da alegação do requerente, consta no item 2.1 do Termo de Referência 21/2023 o Estudo Técnico Preliminar 45/2023, o qual informa no item 2 que ''a calibração dos equipamentos de teste de rampa deve ser realizada através dos equipamentos e/ou instrumentos padrões para calibração, de acordo com o estabelecido pelos manuais de calibração de seus fabricantes'';
- a contratada usou um procedimento de calibração interno do laboratório SIGTRON que não atende a Força Aérea, em nenhum dos valores indicados nos certificados de calibração.
Nesse contexto, é imprescindível averiguar se o serviço prestado pela autora - que consistiu na de calibração de equipamentos PN: IFR 6000-2/3/5, IFR 6000 e IFR6000 (Fabricante: AEROFLEX) em 08 (oito) unidades - foram executados em conformidade com o instrumento convocatório, o que demanda inevitavelmente a produção de perícia complexa.
A competência dos Juizados Especiais restringe-se ao processamento e julgamento de causa de menor complexidade que deve ser aferida pelo objeto da prova.
Portanto, impõe-se, nesse momento, o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que se revela imprescindível a realização de prova técnico-pericial complexa para a completa instrução do processo e oportuno julgamento.
Todavia, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, tais como citações, contestações, atos instrutórios diversos como apresentação de documentos, tudo nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
[...]
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
[...]
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
P. I.