Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003076-42.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: TRANSPORTADORA RODO CLAM LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 34, PET1 - Indefiro o pedido de reconsideração da decisão do evento 28, DESPADEC1 pelas razões nela expendidas.
Registre-se o resultado negativo do sisbajud (evento 12, SISBAJUD1).
2. Ante o resultado negativo da diligência de penhora do evento 21, CERT1 e tendo em vista que até a presente não foram apresentadas garantias à execução, intime-se a executada para que forneça o endereço de guarda dos veículos do evento 29, RENAJUD1.
3. Após, renove-se a diligência de penhora e avaliação sobre tais veículos.
4. Com o resultado, intime-se a exequente para requerer o que for de direito. Nada sendo requerido, suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.