Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011522-15.2020.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: DAMIANA JOANINO DE BARROS CAMPOS
ADVOGADO(A): LARISSA MARQUES ROSSI (OAB RJ218195)
REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a audiência especial realizada nos autos do processo nº 5011196-50.2023.4.02.5118, com participação deste Juízo, ocasião em que restou evidenciado o interesse do Administrador Judicial da Fundação Educacional de Duque de Caxias – FEUDUC e dos representantes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ na elaboração conjunta de um fluxo de tramitação destinado ao registro de diplomas, privilegiando-se a solução autocompositiva e a garantia da efetividade das futuras decisões.
Considerando que, após a audiência, foi editada a PORTARIA SERES/MEC Nº 934, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, definindo metas para atendimento aos egressos da FEDUC e análise dos documentos coletados para fins de emissão dos diplomas.
Considerando, por fim, que, dentre outras medidas, foi concedido à empresa Ethos Administração Judicial, Perícia e Compliance Ltda., na pessoa de seu sócio-administrador, Júlio Matuch de Carvalho, o prazo de 180 dias para elaboração de um relatório, contendo informações sobre o volume do acervo acadêmico e os tipos de documentos que dele fazem parte, conforme:
PORTARIA SERES/MEC Nº 934, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23709.000003/2017-28, invocando as razões apresentadas na Nota Técnica nº 7/2025/CGMES/DISUP/SE R ES / S E R ES, resolve:
Art. 1º Designar o senhor Júlio Matuch de Carvalho como representante legal da Fundação Educacional de Duque de Caxias - FEUDUC (cód. e-MEC nº 156) para fins exclusivos de emissão de documentos acadêmicos a discentes da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias - FFCLDC (cód. e-MEC nº 218), de acordo com a legislação educacional e tendo em vista sua condição de sócio-administrador da sociedade empresarial limitada Ethos Administração Judicial, Perícia e Compliance Ltda., nomeada Administradora Judicial da massa falida da referida IES em decisão do Tribunal de Justiça - Comarca de Duque de Caxias no âmbito do processo judicial nº 0053956- 67.2017.8.19.0021:
i) Os documentos acadêmicos emitidos restringem-se aos estudantes da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias - FFCLDC que tenham realizado seus estudos de forma presencial e no município de Duque de Caxias (RJ), conforme seus atos institucionais.
ii) Os documentos acadêmicos emitidos devem apresentar apostilamento com a informação de que o respectivo documento foi emitido conforme as disposições desta Portaria;
iii) Os documentos acadêmicos emitidos restringem-se a estudantes da FFCLDC que tenham cursado as disciplinas e realizado todos os atos necessários ao estudo regular, conforme os dados contidos no acervo físico e digital;
Art. 2º Delegar à Ethos Administração Judicial, Perícia e Compliance Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 49.814.811/0001-15, na pessoa de seu sócio-administrador Júlio Matuch de Carvalho, a responsabilidade legal pela guarda e gestão do acervo acadêmico da extinta Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias - FFCLDC (cód. e-MEC nº 218), em atendimento à determinação do processo judicial nº 0053956- 67.2017.8.19.002.
Art. 3º A responsabilidade da Ethos Administração Judicial, Perícia e Compliance Ltda. limita-se ao conteúdo do acervo físico e ao conjunto de informações contidas em banco de dados digital porventura constante em equipamentos eletrônicos integrantes do patrimônio da FEUDUC a ela transferidos, não lhe restando imputada qualquer obrigação pela emissão de documentos acadêmicos cujos dados e informações estejam ausentes, incompletos ou inexistam.
Art. 4º A Ethos Administração Judicial, Perícia e Compliance Ltda. estabelecerá as condições e o cronograma para atendimento aos egressos da FFCLDC, divulgando essas informações em sua página na internet.
Art. 5º A Ethos Administração Judicial, Perícia e Compliance Ltda. elaborará e encaminhará à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SE R ES / M EC) relatório, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Portaria, contendo informações sobre o volume do acervo acadêmico e os tipos de documentos que dele fazem parte, indicando as suas condições de preservação, bem como a viabilidade e as situações para atendimento ao disposto na Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até 15 de junho de 2026, termo final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado no art. 5º da supracitada portaria.
A medida ora determinada justifica-se a fim de evitar decisões contraditórias, racionalizar os atos processuais e permitir a construção de solução coordenada e eficaz para o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida nestes autos.
Ressalto que após debates técnicos com representantes da SERES/MEC, da UFRRJ, da FEUDUC (via Administração Judicial) e da própria União, definiu-se um fluxo procedimental específico, apto a viabilizar a solução estrutural do caso, com potencial repercussão sobre centenas de demandas semelhantes.
Conforme os itens 1 a 3 do Termo de Audiência de Evento 259 daqueles autos, incumbiu ao Administrador Judicial a adoção de providências iniciais e indispensáveis: (i) protocolar, no prazo de 15 dias, procedimento SEI junto ao MEC, para fins de habilitação institucional; (ii) permitir, após o protocolo, a análise do MEC no prazo de 90 dias; (iii) iniciar, durante o mesmo período, tratativas técnicas e contratuais para viabilizar a emissão digital dos diplomas, em formato válido e apto a registro pela UFRRJ.
Tais etapas constituem condição de possibilidade para a emissão de qualquer diploma, pois dizem respeito à regularização da representação da própria instituição perante o sistema federal de ensino, bem como à adequação ao modelo nacional de diploma digital.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a FEUDUC para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo todas as providências adotadas.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.