Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012176-60.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: VICTOR DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A): LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS (OAB RJ202589)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS ABREU (OAB RJ225014)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração (Evento 26) em face da decisão do Evento 19.
Contrarrazões no Evento 31.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Ré aponta vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, bem como a tempestividade dos embargos, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ou seja, visa a inteireza, a harmonia lógica e a clareza do decisum, não tendo o condão de substituir, desconstituir ou anular a sentença.
Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único, do art. 1.022, do CPC/15:
“Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Dispõe o § 1º, do art. 489, do CPC/15:
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Prevalecendo na jurisprudência que “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No mais, segundo melhor doutrina, “os embargos declaratórios (...) não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.2245- 17ª Edição)
In casu, verifico que inexiste contradição a ser sanada ou mesmo obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC.
Do que consta na inicial, pretende o autor a declaração de nulidade da portaria que o licenciou ex officio do serviço militar ativo, com a consequente reintegração e reconhecimento dos demais diretos dela decorrentes (Evento 01, PET1, pág. 22/24).
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos atos normativos e administrativas que fundamentaram o ato de licenciamento, o qual é fundamentado no encerramento do tempo de serviço.
Como se verifica, a controvérsia quanto à correção do ato de licenciamento envolve matéria estritamente de direito.
E, porquanto a condição de saúde do autor não compõe ou influencia a causa de pedir, não verifico pertinência na prova pericial requerida para o deslinde da causa.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Prossiga o feito nos termos da decisão do Evento 19.
P.I.