Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008355-74.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: MARIA LUCIA SOARES MAGALHAES
ADVOGADO(A): AMANDA SOARES MAGALHAES (OAB ES020816)
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de Evento 3, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito em razão da ausência de formalização da penhora de bem para garantia da execução nº 50253231920244025001.
No Evento 9, a embargante MARIA LUCIA SOARES MAGALHAESapresenta petição sustentando que os Tribunais Superiores (STJ REsp 1.104.900/ES, AgRg no REsp 1.104.765/RR, REsp 1.110.548/PB-Rec. Rep. e AgRg no REsp 1.425.148/MG) já decidiram que a ausência de garantia do juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução, quando seu objeto envolve matéria de ordem pública. Afirma que há também precedentes que autorizam a dispensa quando comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, isso porque a exigência de garantia do juízo não pode obstar o exercício do direito constitucional à Justiça. Requer a dispensa da garantia.
Pois bem.
O oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos à execução fiscal. A determinação está expressa no §1º do artigo 16 da Lei n.º 6.830, de 22.09.1980, que cuida da execução fiscal: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
Ressalto que a lei especial deve ser aplicada no caso em concreto, visto que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC à execução fiscal é subsidiária apenas.
Deveras, defendendo a necessidade da garantia para o processamento dos embargos à execução fiscal, por força de disposição expressa contida no artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, colaciono os seguintes precedentes:
(...)
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 dispõe que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
(...)
(STJ, REsp 885246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ 06/08/2010)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FALTA DE GARANTIA DE JUÍZO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidou a diretriz no sentido de que constitui requisito indispensável ao recebimento dos Embargos à Execução a segurança do juízo. Com efeito, os Embargos à Execução Fiscal não são admissíveis antes de seguro o juízo pela penhora (Lei nº 6.830, art. 16, §1º).
2 - Compulsando os autos da Execução Fiscal em apenso, entretanto, constata-se que não houve sequer a expedição do mandado de penhora, o que significa que a penhora não se efetivou. Sem que tenha ocorrido qualquer constrição em seu patrimônio, forçoso concluir pela ausência de interesse de agir do Embargante.
3 - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida.
4 - Processo extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).
(TRF1, AC 200401990587151, Rel. Juiz Federal Convocado FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, SÉTIMA TURMA, DJ 12/03/2010)
Com efeito, a defesa independente de garantia é aquela (excepcional) apresentada nos autos da própria execução fiscal, por meio de objeção de não executividade, quando existem matérias de ordem pública a serem suscitadas.
Assim, não se está impedindo a embargante de acessar a Justiça, bastando que ela opte pela via processual adequada, o que se exige é que seja manejado o instrumento processual correto se não há garantia da dívida devidamente formalizada.
Nesse contexto, como os autos executivos nº 5025323-19.2024.4.02.5001 não estão garantidos, mantenho a decisão de Evento 3 em seus termos integrais.
Decorrido o prazo concedido no Evento 3 sem oferecimento de garantia, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.