Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002057-54.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: AMILTON RAMOS BORGES
ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, proposta por AMILTON RAMOS BORGES, pelo procedimento comum, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando pela implantação do BPC-LOAS e por cessação de descontos em seu benefício.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em 22/01/2020, o autor requereu benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O requerimento foi indeferido, em 11/06/2021, em razão de ter vencido o prazo regulamentar para apresentação de documentos necessários à análise (evento 01 – PROCADM4).
O autor recebeu auxílio da União no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) no período 02/04/2020 a 31/12/2020 (evento 4 – INFBEN1). Observa-se, pelo histórico de créditos juntado no evento 01 – ANEXO9, que o demandante não sacou os benefícios dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto/2020.
No ano de 2024, a parte autora passou a receber benefício assistencial de prestação continuada assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 715.112.2568-7, DER e DIB em 23/05/2024). Tem sido descontado em seu benefício a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO” – evento 01 – ANEXO10.
A parte autora informou que os descontos mensais em seu benefício seriam relativos ao auxílio recebido da União no período de 02/04/2020 a 31/12/2020, na época da pandemia de Covid-19.
Como tutela de evidência, o autor requereu “imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)” e “cessação imediata dos descontos indevidos”
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, a teor do art. 294 do CPC. Ainda segundo o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. A concessão de tutela de evidência não depende de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e deve ser concedida nas situações descritas no art. 311 do CPC.
Em relação aos descontos no benefício do autor, para análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se o INSS para esclarecer se os descontos efetuados sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO” são relativos ao auxílio da União pago no período da pandemia de COVID-19. Prazo: 10 (dez) dias.
Sobre o pedido liminar de implantação de benefício, intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento, considerando que já recebe o BPC-LOAS desde maio/2024. Prazo: 10 (dez) dias.
Na oportunidade, o autor deverá emendar a inicial, indicando a data na qual postula o início do benefício em questão.
Com a manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de evidência e sobre citação do réu.