Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032715-15.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: ALMERINDA RODRIGUES VIANA
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em 08/09/2021 por ALMERIDA RODRIGUES VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, através da qual a autora requereu: a) o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 600.395.001-7 – DCB 07/06/2016), com o respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas; b) a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 600.395.001-7 – DCB 07/06/2016); c) a concessão do auxílio-acidente, do dia posterior a DCB do benefício acidentário (NB 600.395.001-7 – DCB 07/06/2016).
No evento 13 a autora requereu a desistência dos pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, tendo em vista tratar-se de coisa julgada. Na mesma petição a autora apresentou emenda à petição inicial para requerer o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária NB 619.877.704-2 (DIB 21/08/2017 e DCB 08/11/2017).
Deferida a gratuidade de justiça no evento 15.
Contestação do INSS no evento 19.
Laudo pericial no evento 42.
Laudo pericial complementar no evento 59.
Proferida sentença no evento 67 julgando improcedente o pedido.
Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo para anular a sentença proferida e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis com competência em matéria previdenciária, cabendo ao juízo competente a análise sobre aproveitamento e ratificação (ou não) dos atos instrutórios.
Determinada nova citação do INSS no evento 123.
Contestação do INSS no evento 128.
Réplica no evento 132.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Do processo nº 00345625420164025053
Em 09/11/2016 a autora ajuizou a ação previdenciária nº 00345625420164025053, que tramitou perante o Juízo Federal da 1ª VF de Linhares, através da qual requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade desde 11/09/2015 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade total e permanente para o trabalho.
A sentença proferida em 17 de maio de 2017 julgou improcedente o pedido.
A 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. Condenou a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. A decisão transitou em julgado na data de 30/11/2018.
Do agravo de instrumento nº 5010157-12.2024.4.02.0000
Da decisão proferida no evento 100, que determinou a convalidação dos atos praticados no Juizado, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 5010157-12.2024.4.02.0000, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Almerinda Rodrigues Viana contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que convalidou os atos decisórios do 1º Juizado Especial Federal de Vitória, após a anulação da sentença pela 2ª Turma Recursal, determinando a remessa dos autos a vara cível com competência previdenciária. A agravante sustenta a nulidade dos atos decisórios do juízo incompetente e a existência de prejuízo na tramitação do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a convalidação dos atos decisórios do juízo incompetente viola o devido processo legal e acarreta prejuízo à parte agravante; e (ii) avaliar se a juntada de documentos pelo juízo do Juizado caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza a convalidação de atos processuais quando atingem sua finalidade sem causar prejuízo às partes, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
4. A juntada de documentos pelo juízo do Juizado não configura afronta ao contraditório, pois se trata de informações oficiais constantes dos sistemas previdenciários, de fácil acesso à própria parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O princípio da instrumentalidade das formas autoriza a convalidação de atos processuais do juízo incompetente quando não há prejuízo às partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 282, §1º.
Em seu voto a Juíza Federal Convocada MARCIA MARIA NUNES DE BARROS assim se manifestou:
"(...)
Conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
No caso, o juízo a quo, diante da expressa declaração, pela Turma Recursal, de nulidade da sentença do Juizado, concluiu que "(...) Aplica-se na hipótese o disposto art. 282, §1º do CPC/15 que dispõe in verbis: “ O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." (...)" (evento 100, DESPADEC1).
Assim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, alcançando os atos o objetivo a que se prestavam e, ausentes prejuízos, foram convalidados pelo Juizado, que deu sequência ao processamento, determinando a citação do INSS, bem como abrindo oportunidade para as partes produzirem demais provas que entendessem pertinentes (evento 123, DESPADEC1).
Quanto aos elementos de prova juntados pelo Juízo no evento 55, DOC1, trata-se dos resultados oficiais das perícias realizadas pela própria autora no INSS, que constam de acesso eletrônico da própria autora, não havendo que se falar em surpresa ou situação inesperada. Além disso, os documentos constantes do evento 56 dos autos originários foram abordados pelo Juizado, tratando-se, também, de documentação cadastral contida na base de dados do INSS, de fácil acesso à parte autora. A partir dos documentos oficiais referidos, o juízo do Juizado determinou a intimação do perito judicial para mais esclarecimentos, para melhor análise da demanda posta em juízo.
Portanto, não há que se falar em prejuízo, mas apenas análise de dados oficiais da própria parte autora, sendo correta a convalidação dos atos praticados pelo Juizado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação."
O agravo transitou em julgado em 14/04/2025.
Dessa forma, tendo em vista a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal que determinou a anulação da sentença e a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5010157-12.2024.4.02.0000, que determinou o prosseguimento do feito com a oportunidade para as partes produzirem demais provas que entendessem pertinentes (§ 4º do artigo 64 do CPC de 2015), entendo ser o caso de ser designada a produção de nova prova pericial médica, inclusive pelo fato de que a autora postula a concessão de auxílio-acidente.
Da produção de prova pericial médica
A autora usufruiu dos seguintes benefícios previdenciários:
Por outro lado, o laudo médico particular anexado no evento 1 (laudo 11) atesta que a autora possui sequelas de "fratura luxação tornozelo", de acidente ocorrido em 20/01/2013 (evento 7).
O laudo pericial judicial anexado no evento 42 conclui que "a autora apresenta histórico de trauma em 2013, com evidência de fratura luxação do tornozelo direito, tendo sido submetida à abordagem cirúrgica e complicação clínica caracterizada por artrose com necessidade de artrodese tibiotalar. Exibe, em caráter sequelar, dor crônica. (CID S82.6 / S82.5 / S82.4/ T93)".
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). Renato Castelo Branco, médico(a) especialista em Ortopedia, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Formulo os seguintes quesitos para a avaliação do auxílio-acidente:
a) Queixa que a periciada apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c) A autora possui lesões decorrentes de acidente? Favor indicar o acidente que ocasionou a(s) lesão(ões) e a data da ocorrência do acidente;
d) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia implicou em sequela definitiva e/ou na redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia na época do acidente?
e) Houve perda de segmento de membros? Em caso afirmativo, identificar o segmento;
f) Houve alteração articular? Há redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica?
g) Há encurtamento de membro inferior? O encurtamento é superior a 4 cm?
h) Há Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros? Há redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior? Há comprometimento muscular?
i) É exigido da autora maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?;
j) As atividades atualmente exercidas pela autora possuem alguma limitação, em comparação com as atividades executadas antes da data do acidente?
k) Existe impossibilidade de desempenho da atividade que a autora exercia à época do acidente?
l) Em sendo positiva a resposta anterior, essa impossibilidade permite o desempenho de outra atividade?
m) A autora é considerada inválido para o exercício de qualquer atividade? Há necessidade de reabilitação profissional da autora?
n) A doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
o) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?
A perícia para avaliação do auxílio-incapacidade deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser. Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.