Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028228-65.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: JUAREZ GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito para determinados períodos e parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa ou erro material na sentença; (ii) é possível o reconhecimento da especialidade de diversos períodos por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos como ruído, eletricidade, hidrocarbonetos aromáticos e sílica; e (iii) o autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A preliminar foi rejeitada porque o conjunto probatório permite a análise do mérito em diversos pontos e a aplicação do STJ, Tema 629, garante ao segurado a possibilidade de renovar o pedido caso obtenha novas provas.
4. O tribunal acolheu a preliminar de erro material para retificar o dispositivo, uma vez que a fundamentação reconheceu a especialidade do período de 01/02/1995 a 06/04/1995 com base nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.
5. A decisão manteve a especialidade do período de 14/11/1977 a 03/07/1978, pois o autor trabalhou como servente em construção civil, atividade prevista no código 2.3.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
6. A especialidade foi afastada e o processo extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 22/09/1981 a 10/02/1983, aplicando-se o STJ, Tema 629, pois não houve prova de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme exigido pelo item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
7. O tribunal manteve a especialidade do período de 17/08/1992 a 16/10/1992, fundamentando-se no enquadramento por categoria profissional de mecânico, equiparado a trabalhadores de indústrias metalúrgicas nos termos do Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1.
8. A especialidade dos períodos de 2000-2006, 2011-2012, 2012-2016 e 2017-2019 foi reconhecida ou mantida devido à exposição a tolueno e fibras de vidro (sílica). Por serem agentes cancerígenos listados na LINACH, a análise é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz para afastar a especialidade, conforme o STJ, Tema 1.090, e a Portaria Interministerial nº 9/2014.
IV. Dispositivo
9. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, 485, IV, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.8, 2.3.0, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; e Portaria Interministerial nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072); STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); e TNU, Tema 174.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.