Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006224-22.2022.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: ANA BEATRIZ ROCHA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a RPV cadastrada no Evento 147 (evento 147, RPV1), não computou os honorários periciais pagos pela Seção Judiciária no Evento 21 (evento 21, PGTOPERITO1), tampouco os honorários de sucumbência a que fora condenado o INSS pelo v. acórdão do Evento 101, fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 101, RELVOTO1)(evento 101, ACOR2).
Por este motivo, torna-se necessário o recadastramento dos requisitórios de pagamento.
Após, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Ressalto que o requisitório devido à parte autora ficará com bloqueio para recebimento dos valores por meio de alvará, tendo em vista a necessidade de recebimento através de sua genitora.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), suspenda-se o feito até o efetivo pagamento.
Comprovado o pagamento, voltem os autos para expedição do alvará de pagamento.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.