Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000706-89.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ANTONINHA RUELAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)
DESPACHO/DECISÃO
Em prosseguimento ao já analisado na decisão de evento 72, DESPADEC1, passo a deliberar quanto ao requerimento de habilitação apresentado no evento 70, PET2, complementado no evento 76, PET1.
Trata-se de pedido de habilitação feito em nome de ANTONINHA RUELAS DE OLIVEIRA, CPF 964.628.687-91, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão do evento 70, CERTOBT3.
Após o questionamento do Juízo, no evento 76 foi apresentada declaração de única herdeira (evento 76, DECL2).
Intimada a parte ré, foi apresentada petição no evento 83, PET1 sem oposição ao pedido.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: Não há, a certidão de óbito informa que o falecido era solteiro e que não deixou filhos menores e o advogado da causa informou no evento 76, PET1 que não há beneficiário da pensão por morte;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros: A certidão de óbito informa que o autor era solteiro, não deixou herdeiros menores ou interditos e que não deixou filhos.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Assim, visto que o falecido era solteiro, não deixou filhos (descendentes) e seus pais (ascendentes) são pré-mortos, a sucessão defere-se aos parentes colaterais.
Destaco que conforme mencionado na decisão de evento 72, DESPADEC1, foi verificada a existência de irmãos do autor (também filhos de seu pai, Sr. João Ruella de Oliveira). Entretanto, na petição de evento 76, PET1 foi informado que todos outros irmãos (filhos de João Ruella de Oliveira, cujos nomes nem sequer constam de sua certidão de óbito) são falecidos, tendo sido apresentada a declaração de evento 76, DECL2, assinada pela habilitanda, de que seria a única herdeira viva. Assim, como o de cujus possuía apenas uma irmã viva, esta é a herdeira chamada a suceder.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: ANTONINHA RUELAS DE OLIVEIRA, CPF 964.628.687-91, enquanto sucessora do autor e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, considerando que já foram apresentados no evento 78, ANEXO2 o cálculo dos valores atrasados, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.