Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003789-46.2025.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade (evento 7). Alegou nulidade da CDA. Disse sobre cerceamento de defesa. Sustentou não ter sido possível acessar o processo administrativo.
A fazenda pública juntou sua manifestação voltada à rejeição daquela defesa (evento 16).
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Da Exceção de Pré-Executividade.
1.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade.
1.2. Do processo administrativo.
O verbete da súmula 436/STJ dispõe o seguinte:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Os créditos foram constituídos por obra do próprio contribuinte: declaração (evento 1 – CDA4, CDA5 e CDA6). Nesse contexto, não que se falar em processo administrativo voltado à constituição dos créditos que enseje cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de notificação ou suposta obrigação de acompanhar a petição inicial da execução, porque foi o próprio contribuinte que constitui os créditos em seu desfavor, por ocasião do envio das comunicações.
Os processos administrativos n. 10136 290202/2024-37, 10136 290208/2024-12 e 10136 290207/2024-60 têm relação com as providências posteriores à constituição dos créditos, notadamente com a apuração do montante devido com vistas à inscrição nos Livros da Dívida Ativa. Cerceamento de defesa não é tema compatível neste contexto.
Outrossim, é cediço que não é preciso a juntada do processo administrativo que dá escoro à cobrança na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo. Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF, e não houve prova de negativa à obtenção do expediente.
1.3. Da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a parte executada apontou, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no artigo 202 do CTN, bem como no artigo 2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, é possível observar a indicação, pormenorizada, do fundamento legal de cada cobrança. Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial. No caso vertente, todas as CDAs mencionam seus respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício.
Assim, conclui-se que não assiste razão à parte executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
1.4. Do desfecho da exceção de pré-executividade.
Em face do exposto, REJEITO a defesa apresentada.
2. Do prosseguimento do feito.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/excipiente pague ou parcele a dívida demandada.
Intimem-se.