Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008798-66.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a fonte de dados do sistema SNIPER são os seguintes órgãos:
Receita Federal do Brasil (RFB): Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, neste momento, indefiro o requerimento.
Assim, dê-se vista à exequente para novas diligências e requerimentos no prazo de 15 dias.
Caso não encontrados bens à penhora, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC. A exequente poderá, no período, diligenciar.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §2°, do CPC.
Intime-se.