Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000245-81.2024.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GARCIA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 61 - A parte autora requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça com fundamento em risco de golpes.
INDEFIRO o requerimento, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme estabelecido na Constituição da República (art. 5º, LX, CRFB). Além disso, no presente caso não se configura nenhuma das exceções legais, previstas no art. 189 do CPC. A alegação de exposição de dados, por si só, não autoriza a tramitação do feito em segredo de justiça, tampouco a alegação de patrono/a no sentido de que outros clientes do escritório foram vítimas de tentativas de golpes se mostra suficiente para excepcionar a regra e restringir a publicidade do feito.
Eventos 60 - Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore planilha de cálculos dos valores atrasados, devendo:
i) dar integral cumprimento ao título executivo (evento 33), que, julgou procedente a demanda para "i) revisar a RMI da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente do autor (NB 32/639.655.217-9), observando as regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, conforme o art. 44 da Lei n. 8.213/1991; ii) pagar as diferenças devidas entre a DIB (25/03/2022) e a DIP da implantação da revisão, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021."
Vindos aos autos os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.