Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014514-89.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: GLAUDIA LICINIO HOLANDA PERUCHI
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: GLADYS MARY LICINIO HOLANDA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
I – Considerando que o INSS concordou com os cálculos dos exequente, fixo o montante devido em R$ 23.989,70, conforme planilha do evento 57, CALC4.
Registro que o valor dos honorários sucumbência da ação coletiva não deverá ser objeto de cobrança no presente cumprimento de sentença, uma vez que a execução de tais honorários não poderá ser requerida individualmente por cada beneficiário, nos termos do TEMA 1142 do STF.
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
II - Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor de RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS (CNPJ n° 24.449.485/0001-63) e CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n° 08.435.582/0001-40), no percentual de 30% do crédito do(s) autor(es), conforme contratos de honorários dos evento 57, ANEXO2, p. 1, e evento 57, ANEXO3, p. 1.
III - Intime-se o INSS para que informe o valor do PSS, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Atendido o item III, expeça(m)-se Requisitório(s) em favor do(s) autor(es), 50% para cada beneficiário, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido (R$ 23.989,70), devendo ser observada a reserva de honorários contratuais deferida no item II.
Expeçam-se Requisitórios em favor de de RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS (CNPJ n° 24.449.485/0001-63) e CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n° 08.435.582/0001-40), 50% para cada sociedade de advogados, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento dos honorários contratuais, conforme reserva de honorários contratuais deferida no item II.
V - Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI - Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
VII - Aguarde-se o depósito da requisição.
VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.