Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001649-71.2013.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS DO CARMO
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
EXEQUENTE: LAUANE SANTOS CARMO
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
EXEQUENTE: RAUANE SANTOS CARMO
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
EXEQUENTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
EXEQUENTE: TUANE SANTOS CARMO
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que não há benefício de pensão por morte concedido em razão do falecimento do exequente, conforme informações prestadas pela CEAB/DJ no evento 237.1, HOMOLOGO, por decisão, a habilitação de CARLOS HENRIQUE SANTOS DO CARMO, LAUANE SANTOS CARMO, RAUANE SANTOS CARMO, RICARDO SANTOS DO CARMO e TUANE SANTOS CARMO (evento 209.2), em sucessão processual de FRANCISCO CARLOS COSTA DO CARMO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
II - À Secretaria para que proceda à exclusão do sucedido, FRANCISCO CARLOS COSTA DO CARMO, e à inclusão de CARLOS HENRIQUE SANTOS DO CARMO, LAUANE SANTOS CARMO, RAUANE SANTOS CARMO, RICARDO SANTOS DO CARMO e TUANE SANTOS CARMO no polo ativo.
III - Decorrido o prazo, expeça(m)-se alvará(s) em favor de CARLOS HENRIQUE SANTOS DO CARMO, LAUANE SANTOS CARMO, RAUANE SANTOS CARMO, RICARDO SANTOS DO CARMO e TUANE SANTOS CARMO para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) no evento 190.1.
Registre-se que, após a assinatura do alvará, o(a) beneficiário(a) poderá imprimir cópia (pelo sítio eletrônico da SJRJ: www.jfrj.jus.br) e comparecer diretamente ao banco depositário, munido de duas cópias do referido alvará, observado o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
IV - Cumprido o item III, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.