Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002840-77.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCUS WELBY VILARINHO RANGEL
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, quanto ao pedido de condenação do INSS a computar os períodos de 27/03/2001 a 14/12/2001 e de 15/12/2001 a 27/09/2019 em que o autor usufruiu de benefício por incapacidade e a reconhecer a condição de pessoa com deficiência moderada no período de 20/05/1990 a 08/12/2023; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de pessoa com deficiência moderada, desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/04/2020, com a imediata cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.446.854-6, na condição de pessoa com deficiência moderada, com DIB em 20/10/2022 (Evento 1, CCON7), observando-se os seguintes dados: c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar as prestações devidas desde 06/04/2020 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei e, especialmente, as quantias recebidas em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.446.854-6, na condição de pessoa com deficiência moderada, com DIB em 20/10/2022 (Evento 1, CCON7), a fim de que não haja pagamento em duplicidade. Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC., de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade deferida à parte autora, bem como o previsto na decisão proferida no evento 36 quanto à devolução das custas recolhidas nos Eventos 17, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.