Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012372-56.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: JOSE GOTHARDO ESTEVES NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de responsabilidade tributária do autor, diretor da empresa, relativamente aos débitos inscritos na CDA nº 35.631.412-0, determinando o afastamento dos efeitos da responsabilização, inclusive exclusão de cadastros restritivos e expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. A controvérsia decorre de redirecionamento de Execução Fiscal após instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento em alegada dissolução irregular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) o termo inicial e a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal; (ii) a regularidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), inclusive quanto à forma de intimação; e (iii) se restou caracterizada a dissolução irregular apta a ensejar a responsabilização do sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal, contado da prática de ato inequívoco indicador de dissolução irregular quando esta é superveniente à citação da pessoa jurídica, conforme Tema 444 do STJ.
4. Não há prescrição quando a alegada dissolução irregular ocorreu em 2024, após a citação da empresa em 2021, inexistindo inércia da Fazenda Pública no lustro subsequente ao ato ilícito.
5. A Lei nº 10.522/02 autoriza a instauração do PARR para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, sendo independentes as instâncias administrativa e judicial.
6. O redirecionamento ao sócio após regular PARR não exige a retificação da CDA, não configura modificação do sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ e reforça o contraditório e a ampla defesa.
7. A intimação eletrônica realizada por meio do portal Regularize é válida, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e da Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025, não havendo exigência de prévia tentativa frustrada de intimação pessoal ou postal.
8. O mero inadimplemento não autoriza a responsabilização do sócio, sendo imprescindível a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme art. 135 do CTN, Súmula 430 e Tema 97 do STJ.
9. A dissolução irregular constitui infração à lei apta a ensejar a responsabilização pessoal do sócio-administrador, presumindo-se quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme Súmula 435 do STJ.
10. A redução substancial do capital social, a alteração do objeto social, a transferência de patrimônio ao sócio-diretor sob a rubrica de crédito, a ausência de faturamento, movimentação financeira e cumprimento de obrigações fiscais desde 2012, sem impugnação específica, configuram indícios suficientes de dissolução irregular e de esvaziamento patrimonial.
11. O conjunto probatório não afasta a responsabilidade do autor pelos débitos tributários, impondo-se a reforma da sentença.
12. O provimento integral do recurso implica inversão automática dos ônus sucumbenciais, conforme orientação do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III; Decreto nº 70.235/72, art. 23; Lei nº 10.522/02, art. 20-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8/5/2019 (Tema 444); STJ, REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11/3/2009 (Tema 97); Súmulas nº 430 e nº 435 do STJ; TRF2, Apelação Cível nº 5120403-35.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Federal Leticia de Santis Mello, j. 26/01/2026; TRF2, Apelação Cível nº 5064867-10.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.