Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014275-63.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Acréscimo de 25% (Art. 45)
I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pelas Requerentes no evento 82, PET1, requerendo a juntada integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 090.600.834-4, relativo à segurada Francisca Maria da Conceição Silva, cuja Data de Entrada do Requerimento (DER) data de 01/09/1975.
A demanda versa sobre pedido de majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento na necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DER.
As Requerentes alegam a imprescindibilidade da documentação administrativa para comprovação das condições de saúde da segurada à época da concessão, especialmente diante do falecimento da autora originária.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Embora se reconheça a relevância da documentação administrativa em demandas previdenciárias, a requisição do processo administrativo originário da concessão do benefício não se mostra necessária ao deslinde da presente controvérsia.
O processo administrativo de concessão possui DER de 01/09/1975, ou seja, remonta há quase 50 (cinquenta) anos. Considerando o lapso temporal transcorrido e as práticas de arquivamento da época, é altamente provável que:
A documentação não tenha sido preservada ou esteja em estado precário;
Os registros médicos sejam extremamente precários ou inexistentes;
Os padrões técnicos e critérios médicos utilizados à época sejam substancialmente diversos dos atuais;
A localização e digitalização demandem esforços desproporcionais sem correspondente utilidade processual.
Ademais, ainda que localizado e juntado aos autos, o processo administrativo de 1975 dificilmente traria elementos probatórios suficientes e seguros para demonstrar, com o grau de certeza necessário, a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DER.
Os autos já contêm elementos suficientes para análise da pretensão autoral, especialmente:
Histórico clínico e médico posterior à concessão;
Documentação médica apresentada pelas Requerentes;
Carta de concessão e extratos do benefício;
Demais documentos já carreados aos autos.
A dilação probatória excessiva e desnecessária contraria os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º e 6º do CPC), devendo o processo caminhar para sua conclusão quando já há nos autos elementos suficientes para o julgamento.
O falecimento da segurada, embora impeça a realização de perícia médica, não torna indispensável a juntada de processo administrativo de 1975, devendo a análise do pedido pautar-se na documentação já disponível e nas demais provas constantes dos autos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, 371 e 372 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de juntada do processo administrativo formulado pelas Requerentes no evento 82, PET1.
Considerando que os autos contêm elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.